TJAL 0000913-11.2011.8.02.0019
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. JUÍZO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE ENTENDER AUSENTE A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO CARTÓRIO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIA PERTINENTE E REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO REPISADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PENAL ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE O JUÍZO PROCESSANTE PROVIDENCIE A JUNTADA DA PROVA PERICIAL, APÓS A QUAL DEVERÁ PROLATAR NOVA SENTENÇA PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Embora a vítima tenha se submetido a exame de corpo de delito, este não foi devidamente juntado aos autos. Tal situação gera a nulidade da sentença por que, dizendo respeito diretamente à própria materialidade delitiva cuja prova o magistrado considera inexistente -, foi, por outro lado, requerida no momento oportuno, uma vez que, já em audiência (vide fl. 217), houve pedido expresso nesse sentido, repisado em sede de alegações finais.
II - É sabido que, quando não for possível o exame pericial em razão de os vestígios do crime terem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Todavia, havendo notícias de que a prova pericial foi produzida, esta deve guarnecer os autos do processo em razão de constituir - juntamente com a prova testemunhal colhida no processo -, a prova da existência do crime, nos seguros termos dos artigos 158 e 167, ambos do Código Penal.
Configurada a ofensa ao princípio do contraditório, e, tendo o juízo olvidado de cumprir diligência ministerial requerida oportunamente, outra saída não há senão acolher a preliminar de nulidade lançada pelo apelante para, anulando a sentença penal, determinar que seja providenciada a juntada do exame pericial realizado na vítima, para, após, ser proferida nova sentença.
III - Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. JUÍZO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE ENTENDER AUSENTE A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO CARTÓRIO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIA PERTINENTE E REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. IRRESIGNAÇÃO REPISADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PENAL ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE O JUÍZO PROCESSANTE PROVIDENCIE A JUNTADA DA PROVA PERICIAL, APÓS A QUAL DEVERÁ PROLATAR NOVA SENTENÇA PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Embora a vítima tenha se submetido a exame de corpo de delito, este não foi devidamente juntado aos autos. Tal situação gera a nulidade da sentença por que, dizendo respeito diretamente à própria materialidade delitiva cuja prova o magistrado considera inexistente -, foi, por outro lado, requerida no momento oportuno, uma vez que, já em audiência (vide fl. 217), houve pedido expresso nesse sentido, repisado em sede de alegações finais.
II - É sabido que, quando não for possível o exame pericial em razão de os vestígios do crime terem desaparecido, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Todavia, havendo notícias de que a prova pericial foi produzida, esta deve guarnecer os autos do processo em razão de constituir - juntamente com a prova testemunhal colhida no processo -, a prova da existência do crime, nos seguros termos dos artigos 158 e 167, ambos do Código Penal.
Configurada a ofensa ao princípio do contraditório, e, tendo o juízo olvidado de cumprir diligência ministerial requerida oportunamente, outra saída não há senão acolher a preliminar de nulidade lançada pelo apelante para, anulando a sentença penal, determinar que seja providenciada a juntada do exame pericial realizado na vítima, para, após, ser proferida nova sentença.
III - Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
Mostrar discussão