TJAL 0000915-89.2014.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONDICIONAMENTO DA DEFESA À GARANTIA PREVIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO MUNUS PUBLICO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NA LEF. PRECEDENTE DO STJ, FINALIDADE DE SALVAGUARDA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
01 Revela-se legítima a nomeação de curador especial no processo de execução no qual a parte demandada, embora citada por via editalícia, não comparece em juízo, conforme veiculado no enunciado sumular nº 196 do STJ.
02 É uma espécie de obrigação imposta pela Lei (munus público), em atendimento ao poder público, de modo a evitar que o indivíduo, citado de forma ficta através de edital, não fique desamparado dentro do processo, permitindo-lhe, através de uma terceira pessoa, o exercício do contraditório e da ampla defesa, como sói ser a hipótese aqui em exame.
03 Atuando dessa forma, na qualidade de defensor por imposição legal, cenário no qual sequer estava obrigado a impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos e veiculados pela parte adversa (artigo 302, parágrafo único, do CPC/73), podendo limitar-se a uma mera defesa de caráter genérico, entende-se que condicionar o exercício do direito de defesa à previa garantia do juízo conflitaria com o próprio direito de ação e com os princípios decorrentes do devido processo legal, de envergadura constitucional.
04 A matéria, de tão recorrente no Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, fixado a conclusão de que a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução deve ser afastada quando a Defensoria Pública atua como curadora especial do executado, citado por edital, a fim restar assegurado os já citados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONDICIONAMENTO DA DEFESA À GARANTIA PREVIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO MUNUS PUBLICO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NA LEF. PRECEDENTE DO STJ, FINALIDADE DE SALVAGUARDA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
01 Revela-se legítima a nomeação de curador especial no processo de execução no qual a parte demandada, embora citada por via editalícia, não comparece em juízo, conforme veiculado no enunciado sumular nº 196 do STJ.
02 É uma espécie de obrigação imposta pela Lei (munus público), em atendimento ao poder público, de modo a evitar que o indivíduo, citado de forma ficta através de edital, não fique desamparado dentro do processo, permitindo-lhe, através de uma terceira pessoa, o exercício do contraditório e da ampla defesa, como sói ser a hipótese aqui em exame.
03 Atuando dessa forma, na qualidade de defensor por imposição legal, cenário no qual sequer estava obrigado a impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos e veiculados pela parte adversa (artigo 302, parágrafo único, do CPC/73), podendo limitar-se a uma mera defesa de caráter genérico, entende-se que condicionar o exercício do direito de defesa à previa garantia do juízo conflitaria com o próprio direito de ação e com os princípios decorrentes do devido processo legal, de envergadura constitucional.
04 A matéria, de tão recorrente no Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, fixado a conclusão de que a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução deve ser afastada quando a Defensoria Pública atua como curadora especial do executado, citado por edital, a fim restar assegurado os já citados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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