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Jurisprudência


TJAL 0000916-98.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0501/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. DESPRONÚNCIA DE UM DOS RECORRENTES. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA QUANTO AO SUPOSTO AUTOR MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na fase da pronúncia, os indícios de autoria hão de ser suficientes para a formação de uma convicção preliminar de culpabilidade do agente. II - Presunção, sem amparo em elementos concretos, não é meio de prova válido, e não há de embasar sequer uma decisão de pronúncia, mormente pela inexistência de quaisquer elementos concretos que permitam um juízo preliminar de aceitação da acusação quanto ao suposto autor intelectual. III - Quanto ao suposto autor material, contudo, não se pode ignorar a existência de elementos suficientes, especialmente em face do depoimento de testemunha ocular do fato, devendo o mesmo ser pronunciado para que o Tribunal do Júri analise a plausibilidade destes indícios, em respeito ao in dubio pro societate. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de despronunciar José Pereira da Costa, por completa ausência de indícios de autoria, e manter a pronúncia de Edivar Costa Pereira, encaminhando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0501/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM QUAISQUER ELEMENTOS CONCRETOS. DESPRONÚNCIA DE UM DOS RECORRENTES. PROVA
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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