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Jurisprudência


TJAL 0000920-81.2014.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À PROFISSÃO DOS GENITORES. PROVAS INCONCLUSIVAS. ALTERAÇÃO QUE APENAS SE JUSTIFICA DIANTE DE EQUÍVOCOS SUBSTANCIAIS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CIRCUNSTÂNCIAS TRANSITÓRIAS, COMO DOMICÍLIO E PROFISSÃO NÃO ENSEJAM ALTERAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Os registros públicos visam dar "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos", tendo como regra sua imutabilidade. 2. Cabe ao interessado comprovar que existem vicios no registro que demandam sua retificação. 3. Consoante o art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos – a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. 4. Dados transitórios, como o é a profissão e o domicílio, não são admitidos como motivo plausível para a retificação de registro civil, a qual apenas se justifica diante de equívocos substanciais em sua elaboração. 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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