TJAL 0000920-81.2014.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À PROFISSÃO DOS GENITORES. PROVAS INCONCLUSIVAS. ALTERAÇÃO QUE APENAS SE JUSTIFICA DIANTE DE EQUÍVOCOS SUBSTANCIAIS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CIRCUNSTÂNCIAS TRANSITÓRIAS, COMO DOMICÍLIO E PROFISSÃO NÃO ENSEJAM ALTERAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Os registros públicos visam dar "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos", tendo como regra sua imutabilidade. 2. Cabe ao interessado comprovar que existem vicios no registro que demandam sua retificação. 3. Consoante o art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 Lei dos Registros Públicos a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. 4. Dados transitórios, como o é a profissão e o domicílio, não são admitidos como motivo plausível para a retificação de registro civil, a qual apenas se justifica diante de equívocos substanciais em sua elaboração. 5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À PROFISSÃO DOS GENITORES. PROVAS INCONCLUSIVAS. ALTERAÇÃO QUE APENAS SE JUSTIFICA DIANTE DE EQUÍVOCOS SUBSTANCIAIS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CIRCUNSTÂNCIAS TRANSITÓRIAS, COMO DOMICÍLIO E PROFISSÃO NÃO ENSEJAM ALTERAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1.Os registros públicos visam dar "autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos", tendo como regra sua imutabilidade. 2. Cabe ao interessado comprovar que existem vicios no registro que demandam sua retificação. 3. Consoante o art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 Lei dos Registros Públicos a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. 4. Dados transitórios, como o é a profissão e o domicílio, não são admitidos como motivo plausível para a retificação de registro civil, a qual apenas se justifica diante de equívocos substanciais em sua elaboração. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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