TJAL 0000921-51.2009.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA O RECONHECIMENTO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
01 Segundo dispunha o revogado artigo 508 do CPC/73, a parte deveria apresentar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, cujo desrespeito acarreta a inadmissibilidade do apelo.
02 Embora a parte tenha feito menção ao fato de o Juízo de origem se encontrava em correição durante aquele período, não logrou êxito em demonstrar tal situação.
03 Aliás, em conformidade com o Provimento nº 19/2011, fundamento constante no documento integrante dos autos, "as correições de que trata este Provimento deverão ser realizadas sem prejuízo das atividades normais da unidade e dentro do horário regimental, evitando-se a realização de serviços extraordinários" (§2º do artigo 3º), situação esta que, a princípio, faz presumir estava a unidade judiciária em pleno funcionamento durante o período apontado, não sendo empecilho, portanto, para a obediência do prazo legal.
04 Por outro lado, não há indícios, também, de que a parte teria se valido do sistema de protocolo postal, pois não consta o comprovante de utilização do mencionado meio de peticionamento, requisito este essencial, em conformidade com o §3º do artigo 1º da Resolução nº 03/2007 desta Corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA O RECONHECIMENTO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
01 Segundo dispunha o revogado artigo 508 do CPC/73, a parte deveria apresentar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, cujo desrespeito acarreta a inadmissibilidade do apelo.
02 Embora a parte tenha feito menção ao fato de o Juízo de origem se encontrava em correição durante aquele período, não logrou êxito em demonstrar tal situação.
03 Aliás, em conformidade com o Provimento nº 19/2011, fundamento constante no documento integrante dos autos, "as correições de que trata este Provimento deverão ser realizadas sem prejuízo das atividades normais da unidade e dentro do horário regimental, evitando-se a realização de serviços extraordinários" (§2º do artigo 3º), situação esta que, a princípio, faz presumir estava a unidade judiciária em pleno funcionamento durante o período apontado, não sendo empecilho, portanto, para a obediência do prazo legal.
04 Por outro lado, não há indícios, também, de que a parte teria se valido do sistema de protocolo postal, pois não consta o comprovante de utilização do mencionado meio de peticionamento, requisito este essencial, em conformidade com o §3º do artigo 1º da Resolução nº 03/2007 desta Corte.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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