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Jurisprudência


TJAL 0000921-51.2009.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA O RECONHECIMENTO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. 01 – Segundo dispunha o revogado artigo 508 do CPC/73, a parte deveria apresentar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, cujo desrespeito acarreta a inadmissibilidade do apelo. 02 – Embora a parte tenha feito menção ao fato de o Juízo de origem se encontrava em correição durante aquele período, não logrou êxito em demonstrar tal situação. 03 – Aliás, em conformidade com o Provimento nº 19/2011, fundamento constante no documento integrante dos autos, "as correições de que trata este Provimento deverão ser realizadas sem prejuízo das atividades normais da unidade e dentro do horário regimental, evitando-se a realização de serviços extraordinários" (§2º do artigo 3º), situação esta que, a princípio, faz presumir estava a unidade judiciária em pleno funcionamento durante o período apontado, não sendo empecilho, portanto, para a obediência do prazo legal. 04 – Por outro lado, não há indícios, também, de que a parte teria se valido do sistema de protocolo postal, pois não consta o comprovante de utilização do mencionado meio de peticionamento, requisito este essencial, em conformidade com o §3º do artigo 1º da Resolução nº 03/2007 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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