TJAL 0000927-72.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. TUMOR CEREBRAL REINCIDENTE APÓS DUAS CIRURGIAS. INDICAÇÃO DE RADIOCIRURGIA POR GAMMA KNIFE PELA EQUIPE MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE ELEGER O TRATAMENTO ADEQUADO PARA ENFERMIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUA HAVIA MÉDICOS E HOSPITAIS HABILITADOS PARA REALIZAR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O caso em comento exige deste julgador um exercício de ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e do pacta sunt servanda. É que, quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos aptos a solucionar um conflito, mas em direções antagônicas, é dever do julgador ponderar entre eles e os respectivos valores protegidos. Destarte, o princípio que me parece dever prevalecer é o da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à vida saudável.
2 - O pacto jurídico negocial firmado entre apelante e apelada trata-se de contrato de adesão, modalidade que não permite a discussão de suas cláusulas pelo oblato, acarretando a aceitação nos termos em que é apresentado pelo proponente e implicando a sujeição da parte aderente a esses termos. Além disso, cabe destacar o teor do informativo nº 313/2007 do STJ, que esclarece que a operadora de plano de saúde não pode determinar o tratamento mais adequado para a patologia coberta em seu contrato.
3 - O CDC (art. 51) prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que, ameaçando o equilíbrio entre as partes, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, condição essa capaz de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, de forma contrária à equidade.
45 - O caráter evidente de emergência do atendimento atende às peculiaridades do que preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e reclama interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do disposto no art. 47, do CDC.
5 - Verificada a responsabilidade do plano de saúde, este deverá arcar com o custeio das despesas médicas e hospitalares, nos termos do que foi pleiteado. In casu, o valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo foi no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, ao meu ver, se adequa bem à realidade dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. TUMOR CEREBRAL REINCIDENTE APÓS DUAS CIRURGIAS. INDICAÇÃO DE RADIOCIRURGIA POR GAMMA KNIFE PELA EQUIPE MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE RESTRINGE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE ELEGER O TRATAMENTO ADEQUADO PARA ENFERMIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUA HAVIA MÉDICOS E HOSPITAIS HABILITADOS PARA REALIZAR A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O caso em comento exige deste julgador um exercício de ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana e do pacta sunt servanda. É que, quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos aptos a solucionar um conflito, mas em direções antagônicas, é dever do julgador ponderar entre eles e os respectivos valores protegidos. Destarte, o princípio que me parece dever prevalecer é o da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à vida saudável.
2 - O pacto jurídico negocial firmado entre apelante e apelada trata-se de contrato de adesão, modalidade que não permite a discussão de suas cláusulas pelo oblato, acarretando a aceitação nos termos em que é apresentado pelo proponente e implicando a sujeição da parte aderente a esses termos. Além disso, cabe destacar o teor do informativo nº 313/2007 do STJ, que esclarece que a operadora de plano de saúde não pode determinar o tratamento mais adequado para a patologia coberta em seu contrato.
3 - O CDC (art. 51) prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que, ameaçando o equilíbrio entre as partes, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, condição essa capaz de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, de forma contrária à equidade.
45 - O caráter evidente de emergência do atendimento atende às peculiaridades do que preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e reclama interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do disposto no art. 47, do CDC.
5 - Verificada a responsabilidade do plano de saúde, este deverá arcar com o custeio das despesas médicas e hospitalares, nos termos do que foi pleiteado. In casu, o valor da indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo foi no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, ao meu ver, se adequa bem à realidade dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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