TJAL 0000928-09.2009.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. O poder discricionário da Administração Pública não se confunde com arbitrariedade. A Administração Pública, respeitando os ditames legais, pode, por ato normativo, organizar o funcionamento de suas repartições e jornada de trabalho de seus servidores.
2. No caso em tela, o Administrador utilizou-se de seu poder discricionário para alterar a escala de trabalho do autor/apelado com o intuito de melhor atender ao interesse público.
3. Assim, reforma-se a sentença de primeira instância para julgar improcedente a ação, face o ato legal da Administração Pública para melhor atender às necessidades na prestação do serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. O poder discricionário da Administração Pública não se confunde com arbitrariedade. A Administração Pública, respeitando os ditames legais, pode, por ato normativo, organizar o funcionamento de suas repartições e jornada de trabalho de seus servidores.
2. No caso em tela, o Administrador utilizou-se de seu poder discricionário para alterar a escala de trabalho do autor/apelado com o intuito de melhor atender ao interesse público.
3. Assim, reforma-se a sentença de primeira instância para julgar improcedente a ação, face o ato legal da Administração Pública para melhor atender às necessidades na prestação do serviço.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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