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Jurisprudência


TJAL 0000931-48.2011.8.02.0046

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO SUBJETIVO AO SALDO SALARIAL, AO FGTS E AO 13º SALÁRIO. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos no Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado. 03 - No caso em tela, é fato incontroverso que a autora/apelada prestou os serviços ao Município apelante, razão pela qual faz jus ao pagamento dos valores referente aos depósitos de FGTS provenientes do período de efetivo trabalho, bem assim do 13º salário proporcional aos anos de 2004 e 2008, tudo conforme remansosa jurisprudência do STF, STJ e TST. 04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). 05 - Tratando-se de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC/15), contata-se que a apelada sucumbiu da maior parte dos seus pleitos, enquadrando-se no parágrafo único do art. 86 do CPC/15, razão pela qual passo a condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ambos, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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