TJAL 0000936-43.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se previsto no art. 8º da lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários, juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II É ônus do impugnante demonstrar o cumprimento da obrigação pela empresa em recuperação judicial, pois, caso contrário, estar-se-ia imputando à credora comprovar fato negativo, o que configuraria prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é distribuído para quem puder suportá-lo.
III Apesar de não possuir força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), é válido o instrumento particular de compra e venda celebrado por agentes capazes, objeto lícito e com forma não defesa em lei, uma vez que inexiste causa de nulidade (arts. 166 e 167 do CC) ou de anulação (art. 171 do CC) do negócio jurídico.
IV Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência à lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
V Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VI Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
VII Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. CAUSA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se previsto no art. 8º da lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários, juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II É ônus do impugnante demonstrar o cumprimento da obrigação pela empresa em recuperação judicial, pois, caso contrário, estar-se-ia imputando à credora comprovar fato negativo, o que configuraria prova impossível ou diabólica, não admitida pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que este é distribuído para quem puder suportá-lo.
III Apesar de não possuir força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), é válido o instrumento particular de compra e venda celebrado por agentes capazes, objeto lícito e com forma não defesa em lei, uma vez que inexiste causa de nulidade (arts. 166 e 167 do CC) ou de anulação (art. 171 do CC) do negócio jurídico.
IV Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência à lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
V Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VI Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
VII Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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