TJAL 0000937-62.2012.8.02.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.286/2003, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES DOS RECORRENTES. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DO APELANTE PABLO. MANUTENÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADOS NA SENTENÇA.
01 Estando evidenciada nos autos a atuação de organização criminosa para a prática de ilícitos, denota-se a competência da 17ª Vara Criminal para o processamento e julgamento do feito.
02 Quando as provas colacionadas aos autos, quer sejam na fase inquisitorial, quer na judicial, demonstram de forma concreta a ocorrência de um dos tipos penais previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, não se procede a desclassificação do crime de tráfico para o uso de drogas.
03 - Quando os indícios e circunstâncias apurados em todo caderno processual convergirem para a conclusão única da autoria que se atribui aos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há de se falar nas suas absolvições, por insuficiência probatória.
04 Por outro lado, necessária a absolvição do réu Pablo Diego de Mendonça Calheiros pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.286/2003, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, ante a falta de provas da autoria delitiva.
05 Verificando-se a indevida análise de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se o redimensionamento das penas bases dos apelantes
06 - Ausentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, impõe a não aplicação da causa de diminuição ali insculpida em favor do réu Pablo Diego de Mendonça Calheiros.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.286/2003, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES DOS RECORRENTES. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DO APELANTE PABLO. MANUTENÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADOS NA SENTENÇA.
01 Estando evidenciada nos autos a atuação de organização criminosa para a prática de ilícitos, denota-se a competência da 17ª Vara Criminal para o processamento e julgamento do feito.
02 Quando as provas colacionadas aos autos, quer sejam na fase inquisitorial, quer na judicial, demonstram de forma concreta a ocorrência de um dos tipos penais previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, não se procede a desclassificação do crime de tráfico para o uso de drogas.
03 - Quando os indícios e circunstâncias apurados em todo caderno processual convergirem para a conclusão única da autoria que se atribui aos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há de se falar nas suas absolvições, por insuficiência probatória.
04 Por outro lado, necessária a absolvição do réu Pablo Diego de Mendonça Calheiros pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.286/2003, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, ante a falta de provas da autoria delitiva.
05 Verificando-se a indevida análise de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se o redimensionamento das penas bases dos apelantes
06 - Ausentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, impõe a não aplicação da causa de diminuição ali insculpida em favor do réu Pablo Diego de Mendonça Calheiros.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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