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Jurisprudência


TJAL 0000942-55.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0037 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) ação proposta pelo devedor refutando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores; c) existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; 2. Configurado, in casu, requisito ensejador da abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito, a saber, existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, não deve, o decisum, nesse ponto, ser reformado; 3. Possibilidade de aplicação de astreintes em antecipação de tutela. Quantum arbitrado em conformidade com o caráter pedagógico e

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0037 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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