TJAL 0000942-81.2010.8.02.0056
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE: A) DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE A SÃO DOMINGOS E A UNIPA, A CONTAR DE 05 DE AGOSTO DE 2010; B) DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO; C) RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE, QUE, POR ESSE MOTIVO, RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; D) RECONHECEU, AINDA, NA RECONVENÇÃO, O DIREITO DA RÉ/RECONVINTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO ALUGUEL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 20 DE JUNHO À 05 DE AGOSTO DE 2010; E) AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA PELAS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE SEU AGRAVAMENTO; F) RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIPA EM PERDAS E DANOS PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS; G) NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA, E; H) CONDENOU A UNIPA E A BOM LEITE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não houve impugnação, por qualquer das partes, do ponto em que se declarou extinto o contrato de arrendamento firmado entre a São Domingos e a Unipa, a contar de 05 de agosto de 2010, tampouco daquele em que se reconheceu a não incidência da multa contratual por resolução unilateral e imotivada do contrato. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o comando judicial que reconheceu, na reconvenção, o direito da ré/reconvinte, ao recebimento dos valores referentes ao aluguel correspondente ao período de 20 de junho à 05 de agosto de 2010, datas que compreendem a ocorrência da enchente até a resolução contratual.
2. Somente restam passíveis de discussão por ocasião do julgamento dos apelos os seguintes pontos: a) a existência de grupo econômico familiar formado entre a Unipa e a Bom Leite, com a consequente verificação da possível responsabilização solidária de ambas pelos fatos discutidos nos autos; b) a possibilidade de responsabilização da Unipa por todas as avarias que sofreram os bens móveis e imóvel arrendados, em razão da não renovação da apólice de seguro que supostamente cobriria os danos ou, subsidiariamente, pelo agravamento das mencionadas avarias em decorrência da ausência de manutenção do maquinário após a enchente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; c) a possibilidade de condenação da Unipa em perdas e danos pelo não cumprimento integral da obrigação da fazer atinente à devolução dos bens arrendados à São Domingos; d) a existência de danos causados pela desvalorização da marca São Domingos a serem reparados pela Unipa, e; e) a configuração da litigância de má-fé na conduta das reconvindas Unipa e Bom Leite.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR FORMADO ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, PARA QUE AS EMPRESAS RESPONDAM COM PATRIMÔNIO DE AMBAS:
1. Há grupo econômico de fato quando presentes as seguintes características: a) Pessoas jurídicas distintas que compõem uma mesma unidade empresarial; b) Quadro societário comum ou mesmos dirigentes, bem como objetos sociais similares ou interdependentes; c) Personalidade jurídica e patrimônio próprios unidos por um interesse econômico; d) Orientação empresarial comum por força de relação de coordenação e/ou subordinação.
2. Resta claro, portanto, que as pessoas jurídicas Unipa e Bom leite compõem uma mesma unidade empresarial, ne medida em que ambas são geridas por Stênio de Andrade Galvão Júnior, assim como agindo de forma coordenada a fim de concretizar seus objetos sociais, que são similares, não havendo dúvida de que seus patrimônios individuais se unem por interesse econômico, ante a assunção de obrigação de uma empresa pela outra.
3. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato entre a Unipa e a Bom Leite, a responsabilidade das referidas empresas não é solidária, ante a inexistência de previsão legal.
4. Por outro lado, o art. 266 da Lei n.º 6.404/1976 veda a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas participantes de um mesmo grupo econômico, sendo que sua ocorrência acarreta a desconsideração das personalidades jurídicas individuais das empresas, que, para fins de responsabilização patrimonial, serão vistas como uma só.
5. Não se trata de responsabilidade solidária entre as empresas, uma vez que esta ocorre quando empresas com patrimônios distintos respondem, cada qual com seu patrimônio, pelo mesmo débito, indistintamente, e sem benefício de ordem, nos termos do art. 264 do Código Civil de 2002, mas sim de uma única empresa com um único patrimônio que responderá pelas obrigações contraídas por todas as pessoas jurídicas originárias cujos patrimônios se confundiam.
6. Nesse sentido, em se tratando de grupo econômico de fato constituído entre a Unipa e a Bom Leite, e uma vez caracterizada a confusão patrimonial entre as empresas, deve-se proceder à desconsideração de ambas as personalidades jurídicas, a fim de que as ditas sociedades sejam tidas por uma única empresa, doravante designada enquanto Unipa/Bom Leite, dotada de patrimônio uno, com o qual responderá às obrigações que eventualmente lhe sejam opostas.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE POR TODAS AS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, EM RAZÃO DA NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO QUE COBRIRIA OS DANOS:
1. A leitura do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças permite ver que o aludido instrumento contratual previa, em sua cláusula sétima, a obrigação de que a arrendatária Unipa/Bom Leite contratasse seguro para o imóvel arrendado.
2. A mera renovação da Apólice de Seguro n.º 757 conglobaria, sem qualquer custo adicional, a inclusão da cobertura contra danos decorrentes de alagamento e inundação, de sorte que a conduta omissiva da Unipa/Bom Leite, ao deixar de renovar a referida apólice de seguro n.º 757, a uma, se afigura ilícita, em razão do descumprimento da obrigação contratual assumida, e, a duas, causou dano material inegável à São Domingos, nos termos previstos no art. 186 do Código Civil, na medida em que, caso houvesse renovado o seguro, os prejuízos ocasionados pela enchente seriam cobertos pela seguradora, no valor constante da apólice.
CONDENAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS:
1. O exame do caderno processual deixa claro que nem todos os bens arrendados foram restituídos à São Domingos pela Unipa/Bom Leite, vez que consta dos autos Auto Circunstanciado lavrado por Oficiais de Justiça, noticiando a ausência de parte dos equipamentos arrendados.
2. O referido Auto Circunstanciado foi lavrado por servidores dotados de fé pública, de maneira que, sendo documento público oficial, detém presunção de veracidade e legitimidade, a qual, embora seja relativa, apenas pode ser elidida quando existente prova robusta do contrário, o que não se verifica no caso.
3. A aludida fé pública de que são dotados os Oficiais de Justiça também torna inócua a alegação de que a ausência de representante da Unipa/Bom Leite no momento da imissão na posse impede a discussão acerca da não devolução de todos os bens.
4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo de ofício, quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, conforme previsão encartada no § 1º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença, que foi substituído pelo art. 499 do Novo Código de Processo Civil, ora em vigor.
5. No caso, se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer de entrega dos bens, por não se saber onde estes se encontram, tampouco haver meios para se obter um resultado prático equivalente, de modo que, certamente a solução mais adequada à contenda é a multirreferida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA:
1. É inegável que a Unipa possuía obrigação contratual de preservar a marca São Domingos, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças celebrado pelas partes.
2. A prova produzida pela São Domingos para atestar que sua marca continuava em circulação quando da celebração do contrato foi acostada aos autos a manifesto destempo, de modo que o referido documento não deve ser admitido como prova nos presentes autos.
3. Ademais, não consta dos autos prova alguma, nem mesmo indiciária, de que a Unipa ou a Bom Leite praticaram qualquer ato ensejador da desvalorização da marca São Domingos.
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DAS RECONVINDAS UNIPA E BOM LEITE:
1. Configurada a litigância de má-fé da Unipa e da Bom Leite, que, efetivamente, alteraram a verdade dos fatos no curso do processo, bem como opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, o que se verifica com clareza solar ao se constatar que, a uma, negaram em todas as ocasiões a formação de grupo econômico de fato entre as duas empresas, fato que se afigurava escancaradamente evidente, e, a duas, atravancaram o cumprimento das medidas cautelares deferidas, ao dificultarem a busca e apreensão dos bens de propriedade da São Domingos, mesmo após a concessão de medida judicial determinando sua devolução.
APELOS CONHECIDOS. RECURSOS DA UNIPA E DA BOM LEITE IMPROVIDOS. RECURSO DA SÃO DOMINGOS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO QUE SERIA PAGO POR FORÇA DA APÓLICE DE SEGURO N.º 757, BEM COMO A INDENIZAR A SÃO DOMINGOS PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE: A) DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE A SÃO DOMINGOS E A UNIPA, A CONTAR DE 05 DE AGOSTO DE 2010; B) DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO; C) RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE, QUE, POR ESSE MOTIVO, RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; D) RECONHECEU, AINDA, NA RECONVENÇÃO, O DIREITO DA RÉ/RECONVINTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO ALUGUEL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 20 DE JUNHO À 05 DE AGOSTO DE 2010; E) AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA PELAS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE SEU AGRAVAMENTO; F) RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIPA EM PERDAS E DANOS PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS; G) NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA, E; H) CONDENOU A UNIPA E A BOM LEITE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não houve impugnação, por qualquer das partes, do ponto em que se declarou extinto o contrato de arrendamento firmado entre a São Domingos e a Unipa, a contar de 05 de agosto de 2010, tampouco daquele em que se reconheceu a não incidência da multa contratual por resolução unilateral e imotivada do contrato. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o comando judicial que reconheceu, na reconvenção, o direito da ré/reconvinte, ao recebimento dos valores referentes ao aluguel correspondente ao período de 20 de junho à 05 de agosto de 2010, datas que compreendem a ocorrência da enchente até a resolução contratual.
2. Somente restam passíveis de discussão por ocasião do julgamento dos apelos os seguintes pontos: a) a existência de grupo econômico familiar formado entre a Unipa e a Bom Leite, com a consequente verificação da possível responsabilização solidária de ambas pelos fatos discutidos nos autos; b) a possibilidade de responsabilização da Unipa por todas as avarias que sofreram os bens móveis e imóvel arrendados, em razão da não renovação da apólice de seguro que supostamente cobriria os danos ou, subsidiariamente, pelo agravamento das mencionadas avarias em decorrência da ausência de manutenção do maquinário após a enchente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; c) a possibilidade de condenação da Unipa em perdas e danos pelo não cumprimento integral da obrigação da fazer atinente à devolução dos bens arrendados à São Domingos; d) a existência de danos causados pela desvalorização da marca São Domingos a serem reparados pela Unipa, e; e) a configuração da litigância de má-fé na conduta das reconvindas Unipa e Bom Leite.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR FORMADO ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, PARA QUE AS EMPRESAS RESPONDAM COM PATRIMÔNIO DE AMBAS:
1. Há grupo econômico de fato quando presentes as seguintes características: a) Pessoas jurídicas distintas que compõem uma mesma unidade empresarial; b) Quadro societário comum ou mesmos dirigentes, bem como objetos sociais similares ou interdependentes; c) Personalidade jurídica e patrimônio próprios unidos por um interesse econômico; d) Orientação empresarial comum por força de relação de coordenação e/ou subordinação.
2. Resta claro, portanto, que as pessoas jurídicas Unipa e Bom leite compõem uma mesma unidade empresarial, ne medida em que ambas são geridas por Stênio de Andrade Galvão Júnior, assim como agindo de forma coordenada a fim de concretizar seus objetos sociais, que são similares, não havendo dúvida de que seus patrimônios individuais se unem por interesse econômico, ante a assunção de obrigação de uma empresa pela outra.
3. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato entre a Unipa e a Bom Leite, a responsabilidade das referidas empresas não é solidária, ante a inexistência de previsão legal.
4. Por outro lado, o art. 266 da Lei n.º 6.404/1976 veda a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas participantes de um mesmo grupo econômico, sendo que sua ocorrência acarreta a desconsideração das personalidades jurídicas individuais das empresas, que, para fins de responsabilização patrimonial, serão vistas como uma só.
5. Não se trata de responsabilidade solidária entre as empresas, uma vez que esta ocorre quando empresas com patrimônios distintos respondem, cada qual com seu patrimônio, pelo mesmo débito, indistintamente, e sem benefício de ordem, nos termos do art. 264 do Código Civil de 2002, mas sim de uma única empresa com um único patrimônio que responderá pelas obrigações contraídas por todas as pessoas jurídicas originárias cujos patrimônios se confundiam.
6. Nesse sentido, em se tratando de grupo econômico de fato constituído entre a Unipa e a Bom Leite, e uma vez caracterizada a confusão patrimonial entre as empresas, deve-se proceder à desconsideração de ambas as personalidades jurídicas, a fim de que as ditas sociedades sejam tidas por uma única empresa, doravante designada enquanto Unipa/Bom Leite, dotada de patrimônio uno, com o qual responderá às obrigações que eventualmente lhe sejam opostas.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE POR TODAS AS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, EM RAZÃO DA NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO QUE COBRIRIA OS DANOS:
1. A leitura do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças permite ver que o aludido instrumento contratual previa, em sua cláusula sétima, a obrigação de que a arrendatária Unipa/Bom Leite contratasse seguro para o imóvel arrendado.
2. A mera renovação da Apólice de Seguro n.º 757 conglobaria, sem qualquer custo adicional, a inclusão da cobertura contra danos decorrentes de alagamento e inundação, de sorte que a conduta omissiva da Unipa/Bom Leite, ao deixar de renovar a referida apólice de seguro n.º 757, a uma, se afigura ilícita, em razão do descumprimento da obrigação contratual assumida, e, a duas, causou dano material inegável à São Domingos, nos termos previstos no art. 186 do Código Civil, na medida em que, caso houvesse renovado o seguro, os prejuízos ocasionados pela enchente seriam cobertos pela seguradora, no valor constante da apólice.
CONDENAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS:
1. O exame do caderno processual deixa claro que nem todos os bens arrendados foram restituídos à São Domingos pela Unipa/Bom Leite, vez que consta dos autos Auto Circunstanciado lavrado por Oficiais de Justiça, noticiando a ausência de parte dos equipamentos arrendados.
2. O referido Auto Circunstanciado foi lavrado por servidores dotados de fé pública, de maneira que, sendo documento público oficial, detém presunção de veracidade e legitimidade, a qual, embora seja relativa, apenas pode ser elidida quando existente prova robusta do contrário, o que não se verifica no caso.
3. A aludida fé pública de que são dotados os Oficiais de Justiça também torna inócua a alegação de que a ausência de representante da Unipa/Bom Leite no momento da imissão na posse impede a discussão acerca da não devolução de todos os bens.
4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo de ofício, quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, conforme previsão encartada no § 1º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença, que foi substituído pelo art. 499 do Novo Código de Processo Civil, ora em vigor.
5. No caso, se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer de entrega dos bens, por não se saber onde estes se encontram, tampouco haver meios para se obter um resultado prático equivalente, de modo que, certamente a solução mais adequada à contenda é a multirreferida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA:
1. É inegável que a Unipa possuía obrigação contratual de preservar a marca São Domingos, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças celebrado pelas partes.
2. A prova produzida pela São Domingos para atestar que sua marca continuava em circulação quando da celebração do contrato foi acostada aos autos a manifesto destempo, de modo que o referido documento não deve ser admitido como prova nos presentes autos.
3. Ademais, não consta dos autos prova alguma, nem mesmo indiciária, de que a Unipa ou a Bom Leite praticaram qualquer ato ensejador da desvalorização da marca São Domingos.
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DAS RECONVINDAS UNIPA E BOM LEITE:
1. Configurada a litigância de má-fé da Unipa e da Bom Leite, que, efetivamente, alteraram a verdade dos fatos no curso do processo, bem como opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, o que se verifica com clareza solar ao se constatar que, a uma, negaram em todas as ocasiões a formação de grupo econômico de fato entre as duas empresas, fato que se afigurava escancaradamente evidente, e, a duas, atravancaram o cumprimento das medidas cautelares deferidas, ao dificultarem a busca e apreensão dos bens de propriedade da São Domingos, mesmo após a concessão de medida judicial determinando sua devolução.
APELOS CONHECIDOS. RECURSOS DA UNIPA E DA BOM LEITE IMPROVIDOS. RECURSO DA SÃO DOMINGOS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO QUE SERIA PAGO POR FORÇA DA APÓLICE DE SEGURO N.º 757, BEM COMO A INDENIZAR A SÃO DOMINGOS PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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