TJAL 0000943-35.2013.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CONFUSÃO ENTRE AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Preliminar de nulidade de citação.
1. Em sede de segundo grau, figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a próprio pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade indicada como coatora.
2. Tratando-se de Município, a representação judicial será realizada tanto pelo Prefeito como pelo seu Procurador, nos moldes do art. 12 do Código de Processo Civil, sendo considerada plenamente válida a citação que observa referido dispositivo. Preliminar Rejeitada.
II - Preliminar de confusão entre ação cautelar e ação principal. Por se referir a questão de mérito da ação cautelar, não cabe seu exame em sede de Embargos de Declaração. Preliminar Rejeitada.
III Mérito
1. Servem os embargos declaratórios para impugnar decisão que apresente vício de omissão, contradição ou obscuridade. Incabível, portanto, a oposição dos declaratórios visando somente rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CONFUSÃO ENTRE AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Preliminar de nulidade de citação.
1. Em sede de segundo grau, figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a próprio pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade indicada como coatora.
2. Tratando-se de Município, a representação judicial será realizada tanto pelo Prefeito como pelo seu Procurador, nos moldes do art. 12 do Código de Processo Civil, sendo considerada plenamente válida a citação que observa referido dispositivo. Preliminar Rejeitada.
II - Preliminar de confusão entre ação cautelar e ação principal. Por se referir a questão de mérito da ação cautelar, não cabe seu exame em sede de Embargos de Declaração. Preliminar Rejeitada.
III Mérito
1. Servem os embargos declaratórios para impugnar decisão que apresente vício de omissão, contradição ou obscuridade. Incabível, portanto, a oposição dos declaratórios visando somente rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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