main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000943-35.2013.8.02.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE CONFUSÃO ENTRE AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Preliminar de nulidade de citação. 1. Em sede de segundo grau, figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a próprio pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade indicada como coatora. 2. Tratando-se de Município, a representação judicial será realizada tanto pelo Prefeito como pelo seu Procurador, nos moldes do art. 12 do Código de Processo Civil, sendo considerada plenamente válida a citação que observa referido dispositivo. Preliminar Rejeitada. II - Preliminar de confusão entre ação cautelar e ação principal. Por se referir a questão de mérito da ação cautelar, não cabe seu exame em sede de Embargos de Declaração. Preliminar Rejeitada. III – Mérito 1. Servem os embargos declaratórios para impugnar decisão que apresente vício de omissão, contradição ou obscuridade. Incabível, portanto, a oposição dos declaratórios visando somente rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 15/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão