TJAL 0000945-65.2012.8.02.0056
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, QUE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INC. III, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO POR AR QUE SE CARCATERIZA COMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I O envio de Carta com Aviso de Recebimento ao réu cumpre o papel de intimação pessoal, sendo observando o que dispõe o art. 267, §1º, do CPC.
II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
III- Tal exigência tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, QUE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INC. III, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO POR AR QUE SE CARCATERIZA COMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I O envio de Carta com Aviso de Recebimento ao réu cumpre o papel de intimação pessoal, sendo observando o que dispõe o art. 267, §1º, do CPC.
II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
III- Tal exigência tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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