TJAL 0000946-29.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-0520/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de peça obrigatória para interposição do Agravo de Instrumento. Analisando os autos, vê-se que consta à fl. 41 certidão de intimação da decisão agravada, fato que acarreta o preenchimento da exigência contida no artigo 525, I, do CPC. 2. Além disso, verifica-se, também, carimbo de numeração de fls. do Poder Judiciário, igual ao posto nos demais documentos colacionados ao presente recurso, bem como coincidência nas assinaturas do servidor que a expediu, o que leva ao entendimento de que a referida certidão, foi sim expedida pelo Cartório da Comarca de Maragogi - AL. Preliminar rejeitada. 3. No tocante à segunda omissão apontada, quanto à preclusão da decisão que homologou acordo celebrado entre as partes, para estas administrarem conjuntamente os bens do espólio, em nada modifica o entendimento esposado no acórdão, pois quando há o falecimento de um dos sócios de uma sociedade empresarial, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. 4. Além disso, o presente recurso ataca ato judicial que renovou determinação de que a Companhia Eletroquímica Jaraguá fosse administrada com a participação da Embargante. Frise-se, por oportuno, que não se confundem os bens do espólio, com a administração de uma empresa. São, efetivamente, coisas distintas. 5. Inexiste qualquer contradição a ser sanada. Esta Corte apreciou as questões postas sub judice tendo apresentado, por ocasião do julgamento, os elementos que a levaram a decidir daquela forma, inocorrendo, assim, os alegados vícios. 6. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 7. Recurso conhecido
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0520/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de peça obrigatória para interposição do Agravo de Instrumento. Analisando os autos, vê-se que consta à fl. 41 certidão de intimação da decisão agravada, fato que acarreta o preenchimento da exigência contida no artigo 525, I, do CPC. 2. Além disso, verifica-se, também, carimbo de numeração de fls. do Poder Judiciário, igual ao posto nos demais documentos colacionados ao presente recurso, bem como coincidência nas assinaturas do servidor que a expediu, o que leva ao entendimento de que a referida certidão, foi sim expedida pelo Cartório da Comarca de Maragogi - AL. Preliminar rejeitada. 3. No tocante à segunda omissão apontada, quanto à preclusão da decisão que homologou acordo celebrado entre as partes, para estas administrarem conjuntamente os bens do espólio, em nada modifica o entendimento esposado no acórdão, pois quando há o falecimento de um dos sócios de uma sociedade empresarial, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. 4. Além disso, o presente recurso ataca ato judicial que renovou determinação de que a Companhia Eletroquímica Jaraguá fosse administrada com a participação da Embargante. Frise-se, por oportuno, que não se confundem os bens do espólio, com a administração de uma empresa. São, efetivamente, coisas distintas. 5. Inexiste qualquer contradição a ser sanada. Esta Corte apreciou as questões postas sub judice tendo apresentado, por ocasião do julgamento, os elementos que a levaram a decidir daquela forma, inocorrendo, assim, os alegados vícios. 6. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). 7. Recurso conhecido
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0520/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO P
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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