TJAL 0000947-72.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CRÉDITO PROVENIENTE DE COMPRA E VENDA COM PENHOR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de compra e venda, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil.
IV Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência a lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
V Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VI Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
VII Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CRÉDITO PROVENIENTE DE COMPRA E VENDA COM PENHOR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
I Encontra-se previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária.
II O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de compra e venda, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil.
IV Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência a lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade.
V Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos.
VI Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis.
VII Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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