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Jurisprudência


TJAL 0000947-72.2013.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DO ART. 8º DA LEI N. 11.101/05. CRÉDITO PROVENIENTE DE COMPRA E VENDA COM PENHOR. REGISTRO. ART. 1.439 DO CC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I – Encontra-se previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 a possibilidade de credores impugnarem a ilegitimidade de outros créditos, não podendo a parte que já consta na relação inicial de credores quirografários juntada pelo administrador judicial (art. 52, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial), ser considerada credora retardatária. II – O penhor rural de bens, constituído mediante instrumento particular de compra e venda, deve ser registrado seguindo o local em que estes se encontram armazenados, nos termos do art. 1.438 do Código Civil. IV – Tendo em vista haver litigiosidade, mesmo que de baixa complexidade, na impugnação apresentada em divergência a lista de credores editada pelo administrador judiciário, a parte que deu causa à demanda deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade. V – Cabível o pagamento de custas processuais em impugnação de qualquer natureza em recuperação judicial, não configurando hipótese de interpretação analógica do item VI da Tabela "F" de Custas e Emolumentos. VI – Inexistindo condenação cabe ao magistrado arbitrar os honorários de sucumbência seguindo os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, admitindo-se plenamente a fixação em percentual sobre o valor da causa ou em montante específico, desde de que razoáveis. VII – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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