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Jurisprudência


TJAL 0000950-92.2009.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI Nº 10.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA EM INVÓLUCROS SEPARADOS. APREENSÃO DE FARTO MATERIAL PARA EMBALAR DROGAS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO TROCADO. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, MOTIVO DO CRIME, "LUCRO FÁCIL". APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DE PENA INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o de uso, quando do conjunto probatório existente nos autos – material apreendido (drogas acondicionada em invólucros separados, grande quantia de dinheiro trocado e papeis seda) e testemunhais - conclui-se o intuito de comercialização das drogas apreendidas. 2 - Acolhimento do pedido para afastar a circunstância judicial motivos do crime, "obtenção de lucro fácil", uma vez que inerente ao próprio tipo penal. 3 - Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, autorizada aplicação da causa de diminuição da pena, passando para o patamar 5 (cinco) anos de reclusão. 4 – Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto em atenção ao princípio da individualização da pena e em conformidade ao art.33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 5 – Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face o não preenchimento requisito legal pertinente ao limite de pena. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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