TJAL 0000954-69.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0045 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre admitir a possibilidade de alteração dos aspectos discutidos em ambas as ações, mormente em razão da fragilidade das provas até então submetidas a juízo - o que é inerente a esta fase processual. Entrementes, frise-se que não há qualquer óbice para que o réu na ação possessória utilize como defesa a ocorrência da prescrição aquisitiva, como disposto no art. 13 da Lei nº 10.257/01; 2. A usucapião, por ser forma originária de aquisição de propriedade, em sendo reconhecida, é suficiente para obstar a medida requerida pelos Agravados, sendo, assim, inviável o deferimento da imissão da posse enquanto pendente processo para seu reconhecimento; 3. A fim de evitar prejuízos irreparáveis aos Agravantes, tendo em vista a probabilidade de significativa mudança na situação processual em tela, entende-se ser mais prudente manter, por ora, os Recorrentes na posse do imóvel 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis Súmula nº 237 - O usucapião pode ser argüido em defesa AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DE TÍTULO DE DOMÍNIO - EXISTÊNCIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA INDIVIDUAL. ÁREA URBANA SUPERIOR A 250 M². IMPOSSIBILIDADE. Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida em oposição ao título de domínio. Admite-se a alegação da usucapião como matéria de defesa em uma gama de ações, como na ação reivindicatória, divisória, demarcatória, imissão de posse e até nas ações possessórias, quando nestas a exceptio dominii é permitida. Não preenchidos todos os requisitos, especialmente quanto
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0045 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre admitir a possibilidade de alteração dos aspectos discutidos em ambas as ações, mormente em razão da fragilidade das provas até então submetidas a juízo - o que é inerente a esta fase processual. Entrementes, frise-se que não há qualquer óbice para que o réu na ação possessória utilize como defesa a ocorrência da prescrição aquisitiva, como disposto no art. 13 da Lei nº 10.257/01; 2. A usucapião, por ser forma originária de aquisição de propriedade, em sendo reconhecida, é suficiente para obstar a medida requerida pelos Agravados, sendo, assim, inviável o deferimento da imissão da posse enquanto pendente processo para seu reconhecimento; 3. A fim de evitar prejuízos irreparáveis aos Agravantes, tendo em vista a probabilidade de significativa mudança na situação processual em tela, entende-se ser mais prudente manter, por ora, os Recorrentes na posse do imóvel 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis Súmula nº 237 - O usucapião pode ser argüido em defesa AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DE TÍTULO DE DOMÍNIO - EXISTÊNCIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA INDIVIDUAL. ÁREA URBANA SUPERIOR A 250 M². IMPOSSIBILIDADE. Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida em oposição ao título de domínio. Admite-se a alegação da usucapião como matéria de defesa em uma gama de ações, como na ação reivindicatória, divisória, demarcatória, imissão de posse e até nas ações possessórias, quando nestas a exceptio dominii é permitida. Não preenchidos todos os requisitos, especialmente quanto
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0045 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre admitir a possibilidade de alteração dos aspectos discutidos em ambas as açõe
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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