TJAL 0000957-11.2009.8.02.0048
ACÓRDÃO N º 1.1768 /2012 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DO PAD. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por meio das informações prestadas pela autoridade coatora, mais precisamente à folha 40, observou-se a existência de irregularidade na constituição da Comissão de Sindicância, uma vez ter sido esta formada por 5 (cinco) servidores, dentre eles 4 (quatro) efetivos e 1 (um) comissionado, sendo este último escolhido para presidi-la, indo tal fato de encontro ao que prevê o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis daquele município (Lei nº 198/2001); 2. No caso em espeque, embora o Apelado tenha instaurado procedimento administrativo para apurar irregularidades na nomeação da Recorrente, não lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo a ensejar sua nulidade, haja vista, em constatando que a ora Apelante não apresentou defesa no âmbito administrativo, consoante certificação aposta à folha 19 dos autos, não lhe foi indicado e/ou nomeado um defensor dativo, tal como preconiza o art. 168 do Regime Jurídico dos servidores daquele Município (Lei nº 198/2001); 3. Como se não bastassem as irregularidades já apontadas, observa-se ainda que a motivação do ato administrativo, consistente na suposta nomeação da Apelante sem previsão legal de vagas, não é legítima ou pelo menos não foi suficientemente comprovada no processo administrativo. Isso porque, o edital do concurso público disponibilizou 19 (dezenove) vagas para o cargo ao qual concorreu a Apelante, tendo esta obtido a 20ª (vigésima) colocação, constando à fl. 32 dos autos, declaração do Secretário de Administração do Município, dando conta que existe um to
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1768 /2012 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DO PAD. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por meio das informações prestadas pela autoridade coatora, mais precisamente à folha 40, observou-se a existência de irregularidade na constituição da Comissão de Sindicância, uma vez ter sido esta formada por 5 (cinco) servidores, dentre eles 4 (quatro) efetivos e 1 (um) comissionado, sendo este último escolhido para presidi-la, indo tal fato de encontro ao que prevê o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis daquele município (Lei nº 198/2001); 2. No caso em espeque, embora o Apelado tenha instaurado procedimento administrativo para apurar irregularidades na nomeação da Recorrente, não lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo a ensejar sua nulidade, haja vista, em constatando que a ora Apelante não apresentou defesa no âmbito administrativo, consoante certificação aposta à folha 19 dos autos, não lhe foi indicado e/ou nomeado um defensor dativo, tal como preconiza o art. 168 do Regime Jurídico dos servidores daquele Município (Lei nº 198/2001); 3. Como se não bastassem as irregularidades já apontadas, observa-se ainda que a motivação do ato administrativo, consistente na suposta nomeação da Apelante sem previsão legal de vagas, não é legítima ou pelo menos não foi suficientemente comprovada no processo administrativo. Isso porque, o edital do concurso público disponibilizou 19 (dezenove) vagas para o cargo ao qual concorreu a Apelante, tendo esta obtido a 20ª (vigésima) colocação, constando à fl. 32 dos autos, declaração do Secretário de Administração do Município, dando conta que existe um to
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1768 /2012 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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