TJAL 0000966-41.2012.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES FLAGRADOS EM BOCA DE FUMO NA POSSE DA DROGA. ELEMENTOS INDICADORES DE DOLO COMERCIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CABÍVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Caracterizado o delito de tráfico, e não mero uso, uma vez que os réus foram presos em flagrantes em boca de fumo, ocasião em que foram apreendidas nada menos que 34 (trinta e quatro) pedras de crack dentro de um frasco de vitaminas, recipiente onde a droga é comumente armazenada por traficantes. Além disso, os interrogatórios judiciais são contraditórios ao tentar explicar a quantidade de droga, tornando inverossímil a versão de que os apelantes, sem emprego nem instrução, individualmente consumiam mais de uma centena de reais em drogas todos os dias.
II Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, fazem jus os acusados à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
III Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES FLAGRADOS EM BOCA DE FUMO NA POSSE DA DROGA. ELEMENTOS INDICADORES DE DOLO COMERCIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. CABÍVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Caracterizado o delito de tráfico, e não mero uso, uma vez que os réus foram presos em flagrantes em boca de fumo, ocasião em que foram apreendidas nada menos que 34 (trinta e quatro) pedras de crack dentro de um frasco de vitaminas, recipiente onde a droga é comumente armazenada por traficantes. Além disso, os interrogatórios judiciais são contraditórios ao tentar explicar a quantidade de droga, tornando inverossímil a versão de que os apelantes, sem emprego nem instrução, individualmente consumiam mais de uma centena de reais em drogas todos os dias.
II Presentes todos os requisitos legais previstos no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/05, fazem jus os acusados à causa de diminuição nele prevista, devendo ela ser aplicada em conformidade com a análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
III Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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