main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000970-09.2011.8.02.0058

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REDUÇÃO DE VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir – a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Preliminar rejeitada. 2) Do mérito. Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita à perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão da apelada, cabe a redução do valor reconhecido na sentença atacada para o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente à aplicação do percentual de 10% ao valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00) previsto no anexo único da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/2009. Deduzindo-se o valor já percebido pelo autor/apelado. 3) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 426/STJ) e a correção monetária desde o evento danoso (Precedentes do STJ). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão