TJAL 0000971-47.2013.8.02.0050
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUAS CONCESSÕES. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA GRATUITAS. SUSPENSÃO POR NO MÁXIMO CINCO ANOS DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Calvo (Lei Municipal nº 856/2008), traz a previsão do adicional por tempo de serviço, sendo, portanto, um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
03 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração"
04 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, somente podem ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
05 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
06 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
07 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
08 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro:a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
09 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, ainda que uma das partes goze dos benefícios da assistência e justiça gratuitas.
10 Em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado a exigibilidade da cobrança da sua parcela relativa às custas processuais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 687/1998 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUAS CONCESSÕES. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA GRATUITAS. SUSPENSÃO POR NO MÁXIMO CINCO ANOS DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época da tramitação do feito, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Calvo (Lei Municipal nº 856/2008), traz a previsão do adicional por tempo de serviço, sendo, portanto, um ato vinculado à lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas que o servidor público preencha os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois não se constitui em mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas verdadeiro direito subjetivo.
03 - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração"
04 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, somente podem ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
05 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
06 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
07 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
08 - A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro:a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); e com juros de mora, calculados a partir do vencimento da obrigação, de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
09 - Havendo sucumbência recíproca entre as pretensões deduzidas em Juízo e tomando por base os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, hão de ser compensados os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais, ainda que uma das partes goze dos benefícios da assistência e justiça gratuitas.
10 Em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado a exigibilidade da cobrança da sua parcela relativa às custas processuais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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