TJAL 0000974-37.2013.8.02.0006
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. 13º SALÁRIO. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL E NÃO DO AGENTE POLÍTICO EM ARCAR COM O PAGAMENTO SALARIAL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É direito do servidor público, dentre outros, o recebimento de salário e de 13º salário, a teor do art. 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
2. O pagamento de salários de servidores públicos é despesa permanente, cuja responsabilidade não pertence ao gestor, mas sim ao ente municipal a quem é prestado o serviço. Logo, não pode ser usada como justificativa para o inadimplemento do Município o suposto cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento da prestação laboral, por se tratar de ato formal e positivo, cabe ao Município, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC. Inexistindo a prova do pagamento dos salários, mostra-se devido o adimplemento, em especial pelo fato de o ordenamento pátrio rechaçar o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Subsídios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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