TJAL 0000974-89.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1190 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. LIMITE MÁXIMO DE 01 (UM) ANO QUE DEVE SER RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. O debate trazido nos autos restringe-se ao acerto, ou equívoco, da decisão vergastada quando determinou o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (0006798-31.2009.8.02.0001), que consignou o registro da totalidade do bem objeto do litígio; 2. Diferente do que quer fazer crer a Agravante, o resultado de uma ação vai, sem dúvida alguma, interferir na outra, pois, em uma se tenta anular a sentença que concedeu o usucapião do imóvel à Recorrente e na outra o decisum que incluiu o imóvel objeto do usucapião na partilha dos bens do pai dos Agravados, demonstrando, assim, haver a existência de uma prejudicialidade externa entre as demandas. Dessa forma, constata-se que o caso em liça se enquadra no que determina a letra a do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil; 3. Contudo, o decisum objurgado deve-se adequar ao parágrafo 5º do artigo suso mencionado, respeitando o período máximo de 01 (um) ano de suspensão processual; 4. Recurso a que se dá provimento parcial. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1190 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. LIMITE MÁXIMO DE 01 (UM) ANO QUE DEVE SER RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. O debate trazido nos autos restringe-se ao acerto, ou equívoco, da decisão vergastada quando determinou o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (0006798-31.2009.8.02.0001), que consignou o registro da totalidade do bem objeto do litígio; 2. Diferente do que quer fazer crer a Agravante, o resultado de uma ação vai, sem dúvida alguma, interferir na outra, pois, em uma se tenta anular a sentença que concedeu o usucapião do imóvel à Recorrente e na outra o decisum que incluiu o imóvel objeto do usucapião na partilha dos bens do pai dos Agravados, demonstrando, assim, haver a existência de uma prejudicialidade externa entre as demandas. Dessa forma, constata-se que o caso em liça se enquadra no que determina a letra a do inciso IV do artigo 265 do Código de Processo Civil; 3. Contudo, o decisum objurgado deve-se adequar ao parágrafo 5º do artigo suso mencionado, respeitando o período máximo de 01 (um) ano de suspensão processual; 4. Recurso a que se dá provimento parcial. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1190 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. LIMITE MÁXIMO DE 01 (UM) ANO QUE DEVE SER RESPEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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