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Jurisprudência


TJAL 0000979-79.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRELIMINARES DE CERCEMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA – AL, DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO, DO ESTADO DE ALAGOAS E DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA – AL, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER MEDICAMENTO DE FORMA FRACIONADA. CONDIÇÕES DISPENDIOSAS AO ENFERMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Cerceamento de Defesa – A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do Magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Falta de Interesse Processual do Autor – O pedido administrativo, não obstante ser um expediente útil ao ente público e aos próprios cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua ausência não revela carência de interesse processual, visto que constitucionalmente assegurado o acesso ao pleito judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Maceió - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 4) Preliminar de Denunciação da Lide ao Município de Boca da Mata – AL- Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada. 5) Preliminar de Chamamento ao Processo – O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrido. Preliminar rejeitada. 6) Preliminar de Incompetência do Juízo a quo - Torna-se inviável maiores discussões a respectiva preliminar, em razão de a argumentação trazida acerca da necessidade de denunciação à lide, bem como a de chamamento ao processo do Município de Boca da Mata- AL, não terem sido acolhidas anteriormente. Preliminar rejeitada. 7) Preliminar de Incompetência da Justiça Comum – Não há possibilidade de transferir a competência para a Justiça Federal, pois a União não integra o processo em nenhuma das condições intituladas no artigo 109 da CF. Preliminar rejeitada. 8) Mérito – Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 9) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 10) O fornecimento de medicamento de forma fracionada implicaria em dispêndio ao autor, podendo agravar ainda mais a delicada situação de saúde do mesmo, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. 11) APELAÇÃO DO DEMANDANTE - O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC. 12) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto. 13) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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