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Jurisprudência


TJAL 0000982-49.2001.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 6.0333/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E DA SÚMULA N.º 271, DO STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impugnar lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A liquidez e certeza da compensação será averiguada em momento futuro pela autoridade fazendária, a crer na jurisprudência do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 3. No caso dos autos, o impetrante, ao final, suportará o encargo tributário da incidência de ICMS, daí por que figura como parte legítima para integrar a lide. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. 4. A LC 102/2000, bem como as que lhe seguiram, não afastaram a incidência dos dispositivos originários da Lei Kandir sobre os fatos ocorridos até 31.12.00, consoante já reconhecido no acórdão recorrido, não havendo que se falar em carência superveniente da ação mandamental quanto aos serviços de energia elétrica e comunicação. Preliminar rejeitada. 5. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à apreciação da súmula 271, do STF, devendo ser alterada a parte dispositiva do julgado, sem descurar, contudo, do conteúdo da súmula n.º 213, do STJ. Insurgência acolhida. 6. Recurso parcialmente acolhido. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA EX OFFICIO. REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME ART. 515, §3º, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR N.º 102/2000. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em fluência do prazo decadencial se não há, ao menos ainda, a efetiva lesão a suposto direito líquido e certo. Enquanto existir apenas o justo receio de lesão, o mandado de segurança preventivo poderá ser impetrado, sem qu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 6.0333/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES E DA SÚMULA N.º 271, DO STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impugna
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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