TJAL 0000984-54.2010.8.02.0049
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RELATIVA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS QUE INDICA QUE O DELITO NÃO FORA PRATICADO DE FORMA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O PLEITO. VIABILIDADE, PRECEDENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO NA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verificação da prescrição punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa, visto que, na época dos fatos, o recorrente era menor de 21 (vinte e um anos), razão pela qual, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, tal prazo deverá ser reduzido pela metade.
2 - A fração de redução da pena relativa à tentativa é uma discricionariedade do magistrado, o qual deverá avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente fundamentação neste aspecto, bem como, em análise às provas produzidas nos autos, qualquer indicativo de que o delito fora cometido de forma exasperada neste aspecto, não se justifica a imposição de patamar redutor distante do máximo permitido em lei. Redimensionamento da pena que se faz necessário.
3 Competência do juízo das execuções penais para análise do pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, a quem caberá a verificação da miserabilidade do recorrente.
4 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO NA SUA FORMA TENTADA C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RELATIVA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS QUE INDICA QUE O DELITO NÃO FORA PRATICADO DE FORMA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O PLEITO. VIABILIDADE, PRECEDENTES. PEDIDO DE ISENÇÃO NA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verificação da prescrição punitiva quanto ao crime de lesão corporal culposa, visto que, na época dos fatos, o recorrente era menor de 21 (vinte e um anos), razão pela qual, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, tal prazo deverá ser reduzido pela metade.
2 - A fração de redução da pena relativa à tentativa é uma discricionariedade do magistrado, o qual deverá avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente fundamentação neste aspecto, bem como, em análise às provas produzidas nos autos, qualquer indicativo de que o delito fora cometido de forma exasperada neste aspecto, não se justifica a imposição de patamar redutor distante do máximo permitido em lei. Redimensionamento da pena que se faz necessário.
3 Competência do juízo das execuções penais para análise do pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, a quem caberá a verificação da miserabilidade do recorrente.
4 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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