TJAL 0000985-76.2014.8.02.0056
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE O APELANTE E SUPOSTO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade adquirir e transportar substâncias entorpecentes - em quantidade suficiente para auferir expressivo lucro.
II - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria. É dizer, na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de tráfico, possivelmente em união de desígnios com o outro flagranteado, e com domínio do fato, mas não que estavam permanentemente associados para esse fim. Os autos não comprovam que o paciente integrava associação para o tráfico de drogas, o que impõe a sua absolvição do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343, e reconhecimento da menoridade relativa. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º.
IV - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO ENTRE O APELANTE E SUPOSTO COAUTOR. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade adquirir e transportar substâncias entorpecentes - em quantidade suficiente para auferir expressivo lucro.
II - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria. É dizer, na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de tráfico, possivelmente em união de desígnios com o outro flagranteado, e com domínio do fato, mas não que estavam permanentemente associados para esse fim. Os autos não comprovam que o paciente integrava associação para o tráfico de drogas, o que impõe a sua absolvição do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343, e reconhecimento da menoridade relativa. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º.
IV - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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