main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000988-41.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1233 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PORTADOR DE DIABETES. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegação de sobrestamento do feito, convém ressaltar que não há exigência legal no sentido de que a apreciação do Apelo deve ser suspensa até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais. Na verdade, os artigos 543-B e 543-C do CPC determinam a paralisação, nos Tribunais de origem, dos recursos extraordinários e especiais que estejam pendentes do 1º juízo de admissibilidade e não do julgamento das Apelações; 2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer daqueles, a concessão de medicamentos, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Firmada a premissa suso aludida, há que se rejeitar também a segunda preliminar, uma vez que decorre da solidariedade apontada a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde; 3. Cumpre asseverar a não incidência do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil sob a espécie, uma vez que o chamamento ao processo previsto no referido dispositivo é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo Demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão; 4. Não há como descons

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1233 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PORTADOR DE DIABETES. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CHAMAMENTO AO P
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão