TJAL 0000990-09.2013.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA "LIMITE FIXO" DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como "teto geral" o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal e como "tetos especiais ou subtetos" o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes.
2. Não são procedentes as alegações de inconstitucionalidade total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos acerca da suposta inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento dos requisitos dos arts. 15, 16 e 21 da LC n.º 101/00, bem como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não autoriza necessariamente a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas do art. 169, § 3º, da CF/88.
3. Concedida a segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA "LIMITE FIXO" DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N.º 7.348/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A Constituição Federal não mais prevê a possibilidade para que o legislador estabeleça, em lei ordinária, os limites remuneratórios, pois agora é a própria Constituição que o faz, definindo como "teto geral" o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal e como "tetos especiais ou subtetos" o subsídio do Prefeito e do Governador, no Executivo municipal e estadual, o subsídio do deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o contrário, estar-se-ia inutilizando por completo o esforço investido na EC n.º 19/98 e na EC n.º 41/03, fazendo retornar o estado de coisas como era antes.
2. Não são procedentes as alegações de inconstitucionalidade total da referida lei suscitadas pelo Ministério Público, uma vez que não há provas nem apontamentos específicos acerca da suposta inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n.º 7.348/2012 por descumprimento dos requisitos dos arts. 15, 16 e 21 da LC n.º 101/00, bem como porque o mero excesso de gastos com pessoal (art. 20, LC n.º 101/00), caso tivesse sido provado, não autoriza necessariamente a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, mas, sim, a aplicação das medidas do art. 169, § 3º, da CF/88.
3. Concedida a segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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