TJAL 0000990-33.2011.8.02.0047
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUANTUM APENATÓRIO MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 2º, §1º DA LEI 8.072/90. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
I Hipótese em que não é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, em razão de restar evidenciado, pela prova que arrima o presente caderno processual, que o apelante faz do Tráfico de Drogas seu meio de vida.
II Por outro lado, também não merece guarida pleito recursal de aplicação da atenuante da confissão, uma vez que, no caso dos autos, o apelante confessou o crime com o único propósito de livrar-se da imputação que lhe foi atribuída, alegando, na oportunidade, que as drogas, bem assim o revólver encontrado em seu poder, são de propriedade do menor que lhe acompanhava quando surpreendido pelos policiais que lhe deram voz de prisão. Confissão qualificada não pode ser considerada para minorar a pena imposta. Precedentes do STJ.
III - Não havendo qualquer decisão vinculativa ou erga omnes declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, entende-se que a norma nele insculpida se encontra em pleno vigor, aplicável, portanto, ao caso em tela. Para além, uma vez que a pena aplicada restou superior a 08 (oito) anos de reclusão, pela dicção do artigo 33, §2º, "a", CP, o regime inicial de cumprimento da pena há de ser o fechado.
IV - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUANTUM APENATÓRIO MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 2º, §1º DA LEI 8.072/90. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
I Hipótese em que não é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, em razão de restar evidenciado, pela prova que arrima o presente caderno processual, que o apelante faz do Tráfico de Drogas seu meio de vida.
II Por outro lado, também não merece guarida pleito recursal de aplicação da atenuante da confissão, uma vez que, no caso dos autos, o apelante confessou o crime com o único propósito de livrar-se da imputação que lhe foi atribuída, alegando, na oportunidade, que as drogas, bem assim o revólver encontrado em seu poder, são de propriedade do menor que lhe acompanhava quando surpreendido pelos policiais que lhe deram voz de prisão. Confissão qualificada não pode ser considerada para minorar a pena imposta. Precedentes do STJ.
III - Não havendo qualquer decisão vinculativa ou erga omnes declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, entende-se que a norma nele insculpida se encontra em pleno vigor, aplicável, portanto, ao caso em tela. Para além, uma vez que a pena aplicada restou superior a 08 (oito) anos de reclusão, pela dicção do artigo 33, §2º, "a", CP, o regime inicial de cumprimento da pena há de ser o fechado.
IV - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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