TJAL 0000991-25.2010.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO-DESVIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE BENS PARTICULARES DOS AGENTES POLÍTICOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA DESTINAÇÃO DIVERSA DO NUMERÁRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
01 De acordo com a prescrição do artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá suscitar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.
02 Os autos dão conta de que, diante da não localização da testemunha, foram acusação e defesa intimadas para se pronunciarem a respeito, tendo os apelantes permanecido inertes, não sendo lícito, nesse momento, argumentar a ocorrência de nulidades, sob pena de caracterização do comportamento contraditório (venire contra factum proprio).
03 No caso da figura peculato-desvio, tal delito se consuma no momento em que o funcionário público desvia a coisa, valor, ou dinheiro, bem como quando confere destinação diversa daquela determinada em lei para aqueles bens mencionados anteriormente.
04 Não são verossímeis as assertivas de que os títulos de crédito por eles emitidos, em nome do poder legislativo, e destinado a atender interesses pessoais, teriam sido utilizados apenas como garantias de uma transação comercial.
05 De acordo com as provas produzidas nos autos, foram eles os títulos empregados para o efetivo pagamento dos veículos descritos no processo, tanto que, diante da ausência de provisão de fundos nas contas públicas, o alienante dos mesmos procurou o Ministério Público para relatar o ocorrido e buscar uma solução para o prejuízo sofrido.
06 A justificativa dada pelos apelantes, condizente com o desconhecimento do caráter ilícito de suas condutas, não se revela adequada e razoável a quem, por mandato eletivo, representa uma coletividade. Crê-se que nem nos rincões mais distantes desse país algum parlamentar ou detentor de mandato seja capaz de desconhecer que bens públicos possuem destinação e finalidades públicas.
07 Há uma incompatibilidade lógica em se aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração, pois nessa categoria de delitos a repercussão da conduta atinge uma coletividade por inteiro, residindo aí o efeito nefasto de qualquer ato ilegal praticado por gestores da coisa pública.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO-DESVIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE BENS PARTICULARES DOS AGENTES POLÍTICOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA DESTINAÇÃO DIVERSA DO NUMERÁRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
01 De acordo com a prescrição do artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá suscitar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.
02 Os autos dão conta de que, diante da não localização da testemunha, foram acusação e defesa intimadas para se pronunciarem a respeito, tendo os apelantes permanecido inertes, não sendo lícito, nesse momento, argumentar a ocorrência de nulidades, sob pena de caracterização do comportamento contraditório (venire contra factum proprio).
03 No caso da figura peculato-desvio, tal delito se consuma no momento em que o funcionário público desvia a coisa, valor, ou dinheiro, bem como quando confere destinação diversa daquela determinada em lei para aqueles bens mencionados anteriormente.
04 Não são verossímeis as assertivas de que os títulos de crédito por eles emitidos, em nome do poder legislativo, e destinado a atender interesses pessoais, teriam sido utilizados apenas como garantias de uma transação comercial.
05 De acordo com as provas produzidas nos autos, foram eles os títulos empregados para o efetivo pagamento dos veículos descritos no processo, tanto que, diante da ausência de provisão de fundos nas contas públicas, o alienante dos mesmos procurou o Ministério Público para relatar o ocorrido e buscar uma solução para o prejuízo sofrido.
06 A justificativa dada pelos apelantes, condizente com o desconhecimento do caráter ilícito de suas condutas, não se revela adequada e razoável a quem, por mandato eletivo, representa uma coletividade. Crê-se que nem nos rincões mais distantes desse país algum parlamentar ou detentor de mandato seja capaz de desconhecer que bens públicos possuem destinação e finalidades públicas.
07 Há uma incompatibilidade lógica em se aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração, pois nessa categoria de delitos a repercussão da conduta atinge uma coletividade por inteiro, residindo aí o efeito nefasto de qualquer ato ilegal praticado por gestores da coisa pública.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Peculato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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