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Jurisprudência


TJAL 0000991-25.2010.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO-DESVIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE BENS PARTICULARES DOS AGENTES POLÍTICOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA DESTINAÇÃO DIVERSA DO NUMERÁRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 01 – De acordo com a prescrição do artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá suscitar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária. 02 – Os autos dão conta de que, diante da não localização da testemunha, foram acusação e defesa intimadas para se pronunciarem a respeito, tendo os apelantes permanecido inertes, não sendo lícito, nesse momento, argumentar a ocorrência de nulidades, sob pena de caracterização do comportamento contraditório (venire contra factum proprio). 03 – No caso da figura peculato-desvio, tal delito se consuma no momento em que o funcionário público desvia a coisa, valor, ou dinheiro, bem como quando confere destinação diversa daquela determinada em lei para aqueles bens mencionados anteriormente. 04 – Não são verossímeis as assertivas de que os títulos de crédito por eles emitidos, em nome do poder legislativo, e destinado a atender interesses pessoais, teriam sido utilizados apenas como garantias de uma transação comercial. 05 – De acordo com as provas produzidas nos autos, foram eles – os títulos – empregados para o efetivo pagamento dos veículos descritos no processo, tanto que, diante da ausência de provisão de fundos nas contas públicas, o alienante dos mesmos procurou o Ministério Público para relatar o ocorrido e buscar uma solução para o prejuízo sofrido. 06 – A justificativa dada pelos apelantes, condizente com o desconhecimento do caráter ilícito de suas condutas, não se revela adequada e razoável a quem, por mandato eletivo, representa uma coletividade. Crê-se que nem nos rincões mais distantes desse país algum parlamentar ou detentor de mandato seja capaz de desconhecer que bens públicos possuem destinação e finalidades públicas. 07 – Há uma incompatibilidade lógica em se aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração, pois nessa categoria de delitos a repercussão da conduta atinge uma coletividade por inteiro, residindo aí o efeito nefasto de qualquer ato ilegal praticado por gestores da coisa pública. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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