TJAL 0000992-87.2008.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
03 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016).
04 No caso em comento, segundo narrou o próprio Estado de Alagoas, o apelado foi notificado da lavratura do auto de infração em 16 de maio de 2002, o que conduz à conclusão de que o crédito tributário restou constituído no 31º dia após essa data, a saber, em 16 de junho de 2002. A despeito da apresentação de recurso em sede administrativa, este se deu já em 2003, conforme veiculado pelo apelante, período muito posterior ao prazo previsto na legislação, o que conduz à conclusão de que o crédito já havia se perfectibilizado muito antes, sendo irrelevante toda a tramitação administrativa realizada pelo Estado de Alagoas posteriormente, haja vista que com a inobservância do prazo, não havia mais o que fazer.
05 Quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade, entendimento este que aqui deve ser aplicado, por força do precedente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL.
01 A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova.
02 Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
03 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016).
04 No caso em comento, segundo narrou o próprio Estado de Alagoas, o apelado foi notificado da lavratura do auto de infração em 16 de maio de 2002, o que conduz à conclusão de que o crédito tributário restou constituído no 31º dia após essa data, a saber, em 16 de junho de 2002. A despeito da apresentação de recurso em sede administrativa, este se deu já em 2003, conforme veiculado pelo apelante, período muito posterior ao prazo previsto na legislação, o que conduz à conclusão de que o crédito já havia se perfectibilizado muito antes, sendo irrelevante toda a tramitação administrativa realizada pelo Estado de Alagoas posteriormente, haja vista que com a inobservância do prazo, não havia mais o que fazer.
05 Quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade, entendimento este que aqui deve ser aplicado, por força do precedente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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