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Jurisprudência


TJAL 0000992-87.2008.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A BUSCA DA TUTELA JUDICIAL. 01 – A jurisprudência pátria se consolidou em permitir a utilização da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que não se exija uma dilação probatória, conforme consignado no enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, o que se coaduna com a hipótese dos autos, dado que as matérias se apresentam independentemente de maiores indagações de prova. 02 – Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. 03 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição" (AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016). 04 – No caso em comento, segundo narrou o próprio Estado de Alagoas, o apelado foi notificado da lavratura do auto de infração em 16 de maio de 2002, o que conduz à conclusão de que o crédito tributário restou constituído no 31º dia após essa data, a saber, em 16 de junho de 2002. A despeito da apresentação de recurso em sede administrativa, este se deu já em 2003, conforme veiculado pelo apelante, período muito posterior ao prazo previsto na legislação, o que conduz à conclusão de que o crédito já havia se perfectibilizado muito antes, sendo irrelevante toda a tramitação administrativa realizada pelo Estado de Alagoas posteriormente, haja vista que com a inobservância do prazo, não havia mais o que fazer. 05 – Quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade, entendimento este que aqui deve ser aplicado, por força do precedente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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