TJAL 0000993-10.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DE SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA E DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE ENTREVISTADO QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO AUTOR, DE QUE REQUEREU JUNTO AO PERIÓDICO O DIREITO DE RESPOSTA. NÃO AJUIZAMENTO DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELAS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS. MATÉRIA VEICULADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
01- Na tarefa de conformação entre direitos constitucionais de igual densidade que se encontram em conflito, a aplicação do princípio da razoabilidade se revela imprescindível para graduação dos interesses em discussão, de modo que os limites de cada um dos referidos direitos possam vir a ser definidos com maior precisão.
02 - A restrição ao direito de informação, imposta por regimes políticos anteriores, passou a consubstanciar verdadeira medida de exceção, somente justificável nos casos em que a repercussão da informação veiculada, atingindo pessoa individualmente considerada, esteja a ferir o sentimento de justiça social consubstanciado no valor moral protegido pela norma jurídica violada.
03 - Caso em que não houve, por parte da jornalista responsável pelo texto, a exteriorização de qualquer juízo de valor, depreciativo ou tendencioso, em relação à questão central, na medida que especificou quem foi o autor das declarações prestadas.
04- Embora seja razoável que os periódicos chequem suas fontes, apurem a procedência dos fatos e pesem as evidências antes de veicular uma notícia, não há como exigir do jornal quaisquer dessas posturas se a denúncia não partiu da sua redação ou de uma fonte oculta a ela vinculada, mas sim de ex-parlamentar federal que externou sua opinião sem reservas, sem tentar se esvair da autoria do fato.
05- A despeito da não recepção da lei de imprensa pela ordem constitucional vigente, remanescendo o direito de resposta com base no disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica, não se tem como atribuir qualquer responsabilidade para o veículo de comunicação pelo fato de não ter proporcionado a contradita da matéria, uma vez que o autor não demonstrou nos autos que requereu tal oportunidade e, mesmo assim, não foi atendido.
06 - Inexistindo prova da prática de qualquer ato ilícito pela empresa demandada, que apenas se limitou a reproduzir as afirmações prestadas por ex-parlamentar, não há de se falar em nexo de causalidade entre a matéria veiculada e os danos alegados pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DE SOBREPOSIÇÃO DO DIREITO À IMAGEM E À HONRA E DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PUBLICAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS DECLARAÇÕES DE ENTREVISTADO QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO AUTOR, DE QUE REQUEREU JUNTO AO PERIÓDICO O DIREITO DE RESPOSTA. NÃO AJUIZAMENTO DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELAS DECLARAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS. MATÉRIA VEICULADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
01- Na tarefa de conformação entre direitos constitucionais de igual densidade que se encontram em conflito, a aplicação do princípio da razoabilidade se revela imprescindível para graduação dos interesses em discussão, de modo que os limites de cada um dos referidos direitos possam vir a ser definidos com maior precisão.
02 - A restrição ao direito de informação, imposta por regimes políticos anteriores, passou a consubstanciar verdadeira medida de exceção, somente justificável nos casos em que a repercussão da informação veiculada, atingindo pessoa individualmente considerada, esteja a ferir o sentimento de justiça social consubstanciado no valor moral protegido pela norma jurídica violada.
03 - Caso em que não houve, por parte da jornalista responsável pelo texto, a exteriorização de qualquer juízo de valor, depreciativo ou tendencioso, em relação à questão central, na medida que especificou quem foi o autor das declarações prestadas.
04- Embora seja razoável que os periódicos chequem suas fontes, apurem a procedência dos fatos e pesem as evidências antes de veicular uma notícia, não há como exigir do jornal quaisquer dessas posturas se a denúncia não partiu da sua redação ou de uma fonte oculta a ela vinculada, mas sim de ex-parlamentar federal que externou sua opinião sem reservas, sem tentar se esvair da autoria do fato.
05- A despeito da não recepção da lei de imprensa pela ordem constitucional vigente, remanescendo o direito de resposta com base no disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 14 do Pacto de San José da Costa Rica, não se tem como atribuir qualquer responsabilidade para o veículo de comunicação pelo fato de não ter proporcionado a contradita da matéria, uma vez que o autor não demonstrou nos autos que requereu tal oportunidade e, mesmo assim, não foi atendido.
06 - Inexistindo prova da prática de qualquer ato ilícito pela empresa demandada, que apenas se limitou a reproduzir as afirmações prestadas por ex-parlamentar, não há de se falar em nexo de causalidade entre a matéria veiculada e os danos alegados pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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