TJAL 0000996-32.2008.8.02.0019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. No caso dos autos, o apelado colacionou aos autos elementos que comprovam o pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, de modo que, não restou configurado o requisito essencial para procedência da ação, qual seja, a mora.
02 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora. No caso dos autos, o apelado colacionou aos autos elementos que comprovam o pagamento das parcelas tidas como inadimplidas, de modo que, não restou configurado o requisito essencial para procedência da ação, qual seja, a mora.
02 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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