TJAL 0000996-84.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0608 /2011 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em que pese a legislação direcionar o feito para um sentido diverso do entendimento firmado pelo magistrado, não há como deixar de lado as peculiaridades do caso em análise, as quais demostram o pagamento de parte considerável do débito, próximo ao montante originariamente avençado entre as partes; 2. Tal circunstância legitima a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que, embora não tenha sido expressamente prevista, vem sendo empregada a partir da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos com previsão explícita no Código Civil de 2002; 3. O princípio do adimplemento substancial adotado pela sentença recorrida, além de jurídico, mostra-se lógico e protetor daquele que, adquirindo ou financiando um bem, pagou quase o valor total, não devendo ser submetido ao vexame de ser desapossado dele; 4. O interesse para agir, reconhecidamente montado no binômio necessidade/utilidade, não transparece para situações assim, devendo subsistir para uma simples cobrança das prestações restantes, evitando-se retirar o automotor das mãos daquele que já o pagou quase inteiramente; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0608 /2011 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Em que pese a legislação direcionar o feito para um sentido diverso do entendimento firmado pelo magistrado, não há como deixar de lado as peculiaridades do caso em análise, as quais demostram o pagamento de parte considerável do débito, próximo ao montante originariamente avençado entre as partes; 2. Tal circunstância legitima a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que, embora não tenha sido expressamente prevista, vem sendo empregada a partir da conjugação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos com previsão explícita no Código Civil de 2002; 3. O princípio do adimplemento substancial adotado pela sentença recorrida, além de jurídico, mostra-se lógico e protetor daquele que, adquirindo ou financiando um bem, pagou quase o valor total, não devendo ser submetido ao vexame de ser desapossado dele; 4. O interesse para agir, reconhecidamente montado no binômio necessidade/utilidade, não transparece para situações assim, devendo subsistir para uma simples cobrança das prestações restantes, evitando-se retirar o automotor das mãos daquele que já o pagou quase inteiramente; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0608 /2011 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PRO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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