TJAL 0000999-68.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES.
1. A jurisprudência está pacificada no sentido de considerar que, nos casos em que o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora, e não do adquirente, afigura-se indevida qualquer retenção de parcela dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel a ser edificado.
2. Necessário o bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 76.088,90 (setenta e seis mil, oitenta e oito reais e noventa centavos) nas contas da Agravada e suspendendo a cobrança das notas promissórias vincendas referentes ao contrato, as quais deverão ser depositadas em juízo pelas empresas Milênio MC Fomento COML e Banco Daycoval, ou por quem quer que as detenha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. No que tange aos demais pedidos, relativos ao bloqueio de terreno e da obra referente ao edifício, bem como de outro bem imóvel pertencente à construtora, e a determinação que seja desconsiderada a sua personalidade jurídica para que as obrigações atinjam os bens privados de seus sócios, não se vislumbra, neste momento processual, a possibilidade de acolhe-los, em que a demanda está adstrita apenas a não entrega do apartamento no imóvel que se comprometeu a edificar.
4. No caso, as medidas já deferidas são suficientes como forma de medidas acautelatórias, servindo ao fim colimado até desfecho da lide.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES.
1. A jurisprudência está pacificada no sentido de considerar que, nos casos em que o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora, e não do adquirente, afigura-se indevida qualquer retenção de parcela dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel a ser edificado.
2. Necessário o bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 76.088,90 (setenta e seis mil, oitenta e oito reais e noventa centavos) nas contas da Agravada e suspendendo a cobrança das notas promissórias vincendas referentes ao contrato, as quais deverão ser depositadas em juízo pelas empresas Milênio MC Fomento COML e Banco Daycoval, ou por quem quer que as detenha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. No que tange aos demais pedidos, relativos ao bloqueio de terreno e da obra referente ao edifício, bem como de outro bem imóvel pertencente à construtora, e a determinação que seja desconsiderada a sua personalidade jurídica para que as obrigações atinjam os bens privados de seus sócios, não se vislumbra, neste momento processual, a possibilidade de acolhe-los, em que a demanda está adstrita apenas a não entrega do apartamento no imóvel que se comprometeu a edificar.
4. No caso, as medidas já deferidas são suficientes como forma de medidas acautelatórias, servindo ao fim colimado até desfecho da lide.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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