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Jurisprudência


TJAL 0000999-73.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0098 /2011 DIREITO CONSUMERISTA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM SUPOSTO DEFEITO NO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. DECISUM DENEGATÓRIO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DA EFETIVAÇÃO DA TROCA DO VEÍCULO POR OUTRO NOVO EM PERFEITA CONDIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROPRIEDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por ocasião do decisum denegatório do pleito liminar elaborado pelo Agravante (fls. 80/84), esta Relatoria evidenciou a inexistência, no caso concreto, do requisito atinente ao risco de lesão grave ou de difícil reparação. Tal circunstância serve, igualmente, para demonstrar a impossibilidade de conceder-se a tutela antecipada perseguida na ação originária, a partir do que se pode concluir pela propriedade da decisão agravada; 2. Constatado o não atendimento ao requisito acima referido, torna-se desnecessária a aferição da existência de verossimilhança nas alegações do Agravante na ação indenizatória por ele movida contra as Agravadas. Diga-se mais: empreender tal análise neste julgamento se afigura de todo desaconselhável, tendo em vista a grande possibilidade de, em assim procedendo, avançar-se para a discussão do próprio mérito da demanda originária, o que configuraria supressão de instância; 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0098 /2011 DIREITO CONSUMERISTA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM SUPOSTO DEFEITO NO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. DECISUM DENEGATÓRIO, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, DA EFETIVAÇÃO DA TROCA DO VEÍCULO POR OUTRO NOVO EM
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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