TJAL 0000999-97.2013.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE SE LIMITA A COMUNICAR À PARTE ADVERSA DETERMINADA INTENÇÃO DO INTERPELANTE. ART. 867 DO CPC. PEDIDO DE RESPOSTAS. PROVIDÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NA INTERPELAÇÃO.
1. As interpelações judiciais cíveis são instrumentos através dos quais o requerente manifesta determinada vontade ao requerido, por meio da ação do Juiz. Não comporta instrução probatória ou decisão. O procedimento se exaure com a intimação da parte contrária da intenção do autor.
2. No presente caso, o requerente buscou obter medida não abarcada pela interpelação, caso claro de indeferimento da inicial por falta de cabimento.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE SE LIMITA A COMUNICAR À PARTE ADVERSA DETERMINADA INTENÇÃO DO INTERPELANTE. ART. 867 DO CPC. PEDIDO DE RESPOSTAS. PROVIDÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NA INTERPELAÇÃO.
1. As interpelações judiciais cíveis são instrumentos através dos quais o requerente manifesta determinada vontade ao requerido, por meio da ação do Juiz. Não comporta instrução probatória ou decisão. O procedimento se exaure com a intimação da parte contrária da intenção do autor.
2. No presente caso, o requerente buscou obter medida não abarcada pela interpelação, caso claro de indeferimento da inicial por falta de cabimento.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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