TJAL 0001004-34.2013.8.02.0051
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, NO TOCANTE AO PATAMAR DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos evidencia sobejamente a autoria delitiva do crime de roubo majorado, por meio dos depoimentos da vítima, das testemunhas e da apreensão em flagrante de um adolescente que participou do fato.
II O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III Não merece retoque a exasperação da reprimenda do réu, no que se refere, na terceira etapa do cálculo, ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, pois a fundamentação exarada na sentença se coaduna com as balizas legais abstratas. Ausência de violação ao conteúdo da Súmula nº 443 do STJ.
IV Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, NO TOCANTE AO PATAMAR DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE, REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos evidencia sobejamente a autoria delitiva do crime de roubo majorado, por meio dos depoimentos da vítima, das testemunhas e da apreensão em flagrante de um adolescente que participou do fato.
II O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III Não merece retoque a exasperação da reprimenda do réu, no que se refere, na terceira etapa do cálculo, ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, pois a fundamentação exarada na sentença se coaduna com as balizas legais abstratas. Ausência de violação ao conteúdo da Súmula nº 443 do STJ.
IV Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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