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Jurisprudência


TJAL 0001008-21.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE LEVE INTENSIDADE. CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §1º, II DA LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. 01 – O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social. 02- Nesse particular, tratando-se o caso em julgamento de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder ao enquadramento da referida perda anatômica e funcional, conforme previsto no mencionado dispositivo legal (artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74). 03 – Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, assento que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento, no sentido de que o termo inicial seria a data do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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