TJAL 0001008-93.2012.8.02.0055
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI DE N.° 11.482/2007. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS PARA FINS DE quantificação da indenização. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, e o seu percentual, é de responsabilidade dO autor DA DEMANDA. Em que pese a apresentação de laudos médicos ser suficiente para comprovar a invalidez da vítima, o percentual de invalidez capaz de demonstrar com exatidão sua debilidade não restou comprovado. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Inversão do ônus da sucumbência. SUSPENSO O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE Nº 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI DE N.° 11.482/2007. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS PARA FINS DE quantificação da indenização. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, e o seu percentual, é de responsabilidade dO autor DA DEMANDA. Em que pese a apresentação de laudos médicos ser suficiente para comprovar a invalidez da vítima, o percentual de invalidez capaz de demonstrar com exatidão sua debilidade não restou comprovado. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Inversão do ônus da sucumbência. SUSPENSO O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE Nº 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
14/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
Mostrar discussão