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Jurisprudência


TJAL 0001010-74.2009.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES. FGTS. 1. Afastada a tese preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os depósitos de FGTS ora reclamados pela parte autora/apelada foram realizados, à época, nas contas do Banco apelante. Conclui-se, assim, pela possibilidade do apelante figurar no pólo passivo da presente demanda. 2. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o banco apelante é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas no período que estiveram sob sua administração, da qual só se exime com a comprovação da transferência obrigatória, conforme determinou Decreto nº 99.684/90, que regulamentou o FGTS, nos arts. 23 e 24. 3. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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