TJAL 0001010-74.2009.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES. FGTS.
1. Afastada a tese preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os depósitos de FGTS ora reclamados pela parte autora/apelada foram realizados, à época, nas contas do Banco apelante. Conclui-se, assim, pela possibilidade do apelante figurar no pólo passivo da presente demanda.
2. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o banco apelante é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas no período que estiveram sob sua administração, da qual só se exime com a comprovação da transferência obrigatória, conforme determinou Decreto nº 99.684/90, que regulamentou o FGTS, nos arts. 23 e 24.
3. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES. FGTS.
1. Afastada a tese preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os depósitos de FGTS ora reclamados pela parte autora/apelada foram realizados, à época, nas contas do Banco apelante. Conclui-se, assim, pela possibilidade do apelante figurar no pólo passivo da presente demanda.
2. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o banco apelante é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas no período que estiveram sob sua administração, da qual só se exime com a comprovação da transferência obrigatória, conforme determinou Decreto nº 99.684/90, que regulamentou o FGTS, nos arts. 23 e 24.
3. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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