TJAL 0001013-28.2010.8.02.0042
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORURIPE E O IPASEAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÕES E VALORES ATRASADOS PERANTE O LEGISLATIVO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORURIPE APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Na espécie em tela, os impetrantes/recorrentes postulam o recebimento de pensões e valores atrasados decorrentes de contribuições feitas ao IPASEAL, através de Convênio firmado com a Câmara Legislativa de Coruripe. Consequentemente, quem teria o ônus de assumir o encargo pleiteado seria o IPASEAL (Instituto Previdenciário), pois era quem recebia o repasse das contribuições ao tempo em que foram vereadores, não sendo a Câmara de Vereadores de Coruripe a responsável pelo pagamento dos referidos benefícios previdenciários vindicados. Razão por que deve ser mantida a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da mencionada Câmara Legislativa, reconhecida na sentença atacada.
2. Além, disso, os requerimentos intentatos perante a referida Câmara foram embasados em lei já revogada, a qual serviu, também, de fundamento no Mandado de Segurança impetrado, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido a regime jurídico (Precedentes do STF e STJ).
3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORURIPE E O IPASEAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÕES E VALORES ATRASADOS PERANTE O LEGISLATIVO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORURIPE APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Na espécie em tela, os impetrantes/recorrentes postulam o recebimento de pensões e valores atrasados decorrentes de contribuições feitas ao IPASEAL, através de Convênio firmado com a Câmara Legislativa de Coruripe. Consequentemente, quem teria o ônus de assumir o encargo pleiteado seria o IPASEAL (Instituto Previdenciário), pois era quem recebia o repasse das contribuições ao tempo em que foram vereadores, não sendo a Câmara de Vereadores de Coruripe a responsável pelo pagamento dos referidos benefícios previdenciários vindicados. Razão por que deve ser mantida a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da mencionada Câmara Legislativa, reconhecida na sentença atacada.
2. Além, disso, os requerimentos intentatos perante a referida Câmara foram embasados em lei já revogada, a qual serviu, também, de fundamento no Mandado de Segurança impetrado, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido a regime jurídico (Precedentes do STF e STJ).
3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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