TJAL 0001014-42.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0313 /2011 PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. VEDAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUISITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. 1. Matéria com orientação firmada pelo STJ, por ocasião do REsp nº 1.061.530/RS, julgado pelo sistema de recurso repetitivo; 2. A simples propositura de ação revisional, por si só, como exposto pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, não justifica o afastamento da mora. Entretanto, colhendo-se dos autos substratos, suficientes a caracterizar a excessividade praticada na cobrança do crédito avençado, revela-se possível conceder a antecipação de tutela para, após afastar a mora, determinar que o banco se abstenha de inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplente; 3. Da análise dos autos, conclui-se ter o Juízo anterior procedido ao cotejo supramencionado, adequando o ordenamento à realidade do caso concreto, não guardando razão a assertiva ventilada pelo Recorrente de que o decisum teria ignorado a disposição versada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que, reitere-se, foi o único argumento oposto no recurso; 4. Ressalte-se que a interlocutória combatida fez constar a necessidade de depósito, pelo Recorrido, dos valores considerados incontroversos. Nesse ponto, sobressai a conformidade da decisão com a jurisprudência do Tribunal de sobreposição acima gizado, cujo entendimento é o de que a parcela a ser confiada em conta judicial diz respeito àquela incontroversa e não ao valor integral descrito na avença discutida. Portanto, acertada a disposição apresentada pelo Juízo de origem; 5. Ainda analisando as fixações elencadas na decisão, percebe-se ter-se esta desviado da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (v. REsp nº 1.061.530/RS) ao indeferir a posse do bem ao Agravado, condicionada
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0313 /2011 PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. VEDAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUISITO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. 1. Matéria com orientação firmada pelo STJ, por ocasião do REsp nº 1.061.530/RS, julgado pelo sistema de recurso repetitivo; 2. A simples propositura de ação revisional, por si só, como exposto pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, não justifica o afastamento da mora. Entretanto, colhendo-se dos autos substratos, suficientes a caracterizar a excessividade praticada na cobrança do crédito avençado, revela-se possível conceder a antecipação de tutela para, após afastar a mora, determinar que o banco se abstenha de inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplente; 3. Da análise dos autos, conclui-se ter o Juízo anterior procedido ao cotejo supramencionado, adequando o ordenamento à realidade do caso concreto, não guardando razão a assertiva ventilada pelo Recorrente de que o decisum teria ignorado a disposição versada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que, reitere-se, foi o único argumento oposto no recurso; 4. Ressalte-se que a interlocutória combatida fez constar a necessidade de depósito, pelo Recorrido, dos valores considerados incontroversos. Nesse ponto, sobressai a conformidade da decisão com a jurisprudência do Tribunal de sobreposição acima gizado, cujo entendimento é o de que a parcela a ser confiada em conta judicial diz respeito àquela incontroversa e não ao valor integral descrito na avença discutida. Portanto, acertada a disposição apresentada pelo Juízo de origem; 5. Ainda analisando as fixações elencadas na decisão, percebe-se ter-se esta desviado da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (v. REsp nº 1.061.530/RS) ao indeferir a posse do bem ao Agravado, condicionada
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0313 /2011 PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. VEDAÇÃO. DEPÓSITO DOS VAL
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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