TJAL 0001015-62.2010.8.02.0053
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTE DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E APELANTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suporte para um decreto condenatório.
02 A palavra da vítima, quando segura e concatenada com as demais provas produzidas, é de suma importância para a caracterização da culpabilidade.
03 - Inexistindo dúvida quanto ao uso da arma de fogo no crime imputado ao apelante, plenamente incidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a prescindibilidade da apreensão da arma e realização de perícia.
04 Restou devidamente comprovado que o apelante praticou o delito de roubo em conjunto com outro indivíduo, não podendo prosperar a tese de exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTE DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E APELANTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suporte para um decreto condenatório.
02 A palavra da vítima, quando segura e concatenada com as demais provas produzidas, é de suma importância para a caracterização da culpabilidade.
03 - Inexistindo dúvida quanto ao uso da arma de fogo no crime imputado ao apelante, plenamente incidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a prescindibilidade da apreensão da arma e realização de perícia.
04 Restou devidamente comprovado que o apelante praticou o delito de roubo em conjunto com outro indivíduo, não podendo prosperar a tese de exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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