TJAL 0001016-16.2011.8.02.0052
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. ÚNICA AÇÃO E PRODUÇÃO DE DOIS RESULTADOS TÍPICOS. ROUBO CONSUMADO CONTRA TERCEIRA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL COM OS PRIMEIROS DELITOS (ART. 69, CP). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Restringido-se a insurgência tão somente ao redimensionamento da pena privativa de liberdade, após análise detalhada do arcabouço probatório, imperiosa a reforma das circunstâncias judiciais que, valoradas em prejuízo ao réu, não encontram respaldo nos autos sobretudo por serem inerentes ao próprio tipo penal.
II - Caracterizado o dolo de subtrair a moto onde se encontravam duas vítimas sendo uma delas (a que estava na garupa) fatalmente atingida pelo disparo de arma de fogo, enquanto a outra (condutor da motocileta) conseguiu fazer a volta e fugir dos criminosos, resta caracterizado o concurso formal entre os crimes previstos no art. 157,§3º e 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP.
III - Considerando que, após o ocorrido, o apelante deu continuidade à ação criminosa de outra vítima que, sozinha, guiava a motocicleta alguns metros à frente, anunciando contra esta outro assalto e consumando este segundo delito mediante a subtração da moto da vítima. Aplicável, portanto, o art. 69 do CP e a consequente soma das duas penas.
IV - Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL. ÚNICA AÇÃO E PRODUÇÃO DE DOIS RESULTADOS TÍPICOS. ROUBO CONSUMADO CONTRA TERCEIRA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL COM OS PRIMEIROS DELITOS (ART. 69, CP). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Restringido-se a insurgência tão somente ao redimensionamento da pena privativa de liberdade, após análise detalhada do arcabouço probatório, imperiosa a reforma das circunstâncias judiciais que, valoradas em prejuízo ao réu, não encontram respaldo nos autos sobretudo por serem inerentes ao próprio tipo penal.
II - Caracterizado o dolo de subtrair a moto onde se encontravam duas vítimas sendo uma delas (a que estava na garupa) fatalmente atingida pelo disparo de arma de fogo, enquanto a outra (condutor da motocileta) conseguiu fazer a volta e fugir dos criminosos, resta caracterizado o concurso formal entre os crimes previstos no art. 157,§3º e 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP.
III - Considerando que, após o ocorrido, o apelante deu continuidade à ação criminosa de outra vítima que, sozinha, guiava a motocicleta alguns metros à frente, anunciando contra esta outro assalto e consumando este segundo delito mediante a subtração da moto da vítima. Aplicável, portanto, o art. 69 do CP e a consequente soma das duas penas.
IV - Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São José da Laje
Comarca
:
São José da Laje
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