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Jurisprudência


TJAL 0001018-11.2012.8.02.0000

Ementa
ACORDÃO Nº 3.0585/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado. Fuga, essa, que se deu logo a

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 3.0585/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ACERTO
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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