main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001020-44.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – O pedido liminar envolve o mérito da demanda, ou seja, para determinar que o Agravante proceda com o reparo do telhado, das instalações elétricas e hidráulicas, necessária se faz a comprovação de que o incêndio fora causado pelo Agravante, decisão essa que depende de toda a instrução probatória que apenas cabe no rito ordinário adotado pelo primeiro grau. II – Por se tratar de obrigação de fazer, a medida satisfaz a intenção dos Agravados, uma vez que assume o caráter de liminar satisfativa irreversível, ou seja, aquela cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, no caso de sua revogação. III Os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil são cumulativos, não subsistindo a motivação do perigo da demora. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão