main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001021-70.2013.8.02.0051

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTS. 6º, 23, II e 196, DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. REJEITADA. IGUALDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tanto a União Federal, quanto o Estado e o Município têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar referida posição processual na demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
Mostrar discussão